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8 julho 2001
Criança torturada
Conheça a decisão baseada na Lei da Tortura para condenar babá
A Lei da Tortura pode ser usada contra pessoas que violentam a criança fisicamente e psicologicamente. O entendimento é do juiz Mário Henrique Mazza, ao condenar uma babá do Rio de Janeiro a quatro anos de prisão por ter batido, violentamente, em uma criança de apenas dois anos de idade para castigá-la. O caso teve repercussão no país, depois que a babá foi flagrada por câmeras escondidas pelos pais da criança na residência.
A agressão gravada aconteceu durante uma das refeições da criança, que não queria comer. A babá surrou-a com tapas violentos na cabeça, no rosto e nos pés, demonstrando irritação. O fato acontecia freqüentemente, já que depois de sua contratação a criança passou a ter comportamentos incompatíveis com a idade como choro contido e pavor, segundo o processo.
De acordo com o juiz, a babá agredia a criança por estar preocupada com seus próprios interesses. "Na sua mente e limitada acepção, caso a criança não comesse e não engordasse, certamente seria repreendida pelos patrões, pais da vítima", disse.
Veja a sentença baseada na lei da tortura.
11ª Vara Criminal da Capital/ RJ
Autor: Mário Henrique Mazza - Juiz/ RJ
11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Processo n.º 2000.001.082324-3
Ré: A. R. F. ou A.R. F.
S E N T ENÇA
Vistos, etc...
O Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça oficiante
neste juízo, ofertou denúncia em face de A.R.F., imputando-lhe a prática da seguinte conduta, cf. fls. 22/25:
"No dia 08 de junho de 2000, em horário ainda não precisado, no interior da residência situada na estrada Velha da Pavuna, nº 4.441, bloco 06, apto. 106 - Inhaúma, nesta cidade, a denunciada, livre e conscientemente, submeteu o menor V. J. H. O.S., de apenas dois anos de idade, o qual estava sob seu poder e autoridade, a intenso sofrimento físico e mental, vez que desferiu violentos tapas em seu rosto e pernas, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal e medida de caráter preventivo.
Lesões leves no corpo da vítima, provocadas pelas agressões da denunciada, foram constatadas no auto de exame médico-legal acostado às fls. 17. Consta na inquisa, que no período compreendido entre fevereiro e junho do corrente ano, sempre no interior da casa da vítima, a denunciada repetia o procedimento acima referido contra o menor, provocando-lhe, assim, intenso sofrimento físico e mental.
Há que se ressaltar, que a criança passou a apresentar alterações em seu comportamento, quais sejam, agressividade e sentimentos de pavor, especialmente com relação a denunciada, com quem era obrigada a conviver praticamente o dia inteiro, enquanto seus pais trabalhavam, daí advindo suas perturbações psíquicas.
O espancamento, flagrado por uma câmera de vídeo instalada pelos pais da criança, ocorreu durante uma das refeições do menino e mostra a denunciada agredindo-o acintosamente na cabeça, no rosto e nos pés, irritada porque ele não queria comer, supondo a mesma, perversamente, que aquele procedimento poderia corrigi-lo.
Conforme demonstra a gravação contida na fita de vídeo anexada aos autos, a denunciada agiu de forma covarde, munida do espírito de malvadez ao espancar gratuitamente e reiteradamente uma indefesa criança de tenra idade, na própria casa dos pais, cuja confiança não hesitou em trair, protagonizando, assim, cenas de crueldade.
Ao final, pediu a condenação da ré, enquadrando seu atuar no tipo previsto no art. 1º, inciso II e §4º, da Lei 9455/97. Foi recebida a denúncia pela decisão de fls. 26. A exordial foi instruída com o inquérito policial nº 377/2000, da 24 ª DP, às fls. 02-B/20.
Auto de exame de corpo de delito em fls. 17.
A ré foi interrogada às fls. 31/32, tendo apresentado defesa prévia às fls. 50. Foi decretada a prisão da ré na assentada de fls. 39
FAC da ré em fls. 135/136, sem anotações. As testemunhas R., M. A. e E., indicadas na denúncia foram ouvidas às fls. 40/44. As testemunhas V., L., R. e M. e J., indicadas pela defesa, foram ouvidas em fls.72/76.
Foram ouvidas quatro testemunhas do Juízo, conforme termos de depoimentos acostados em fls. 77/81. Decisão instaurando incidente de sanidade mental em fls. 71. Laudo de exame de fita de vídeo em fls. 92/97. Auto de exame de psiquiatria em fls. 156/157. Em alegações finais, o Ministério Público opinou pela condenação da ré nos termos da denúncia (fls. 159/162) A defesa, por sua vez, requereu a absolvição da ré (fls. 164/166).
É o relatório. Passo a decidir:
O Ministério Público acusa a ré de ter praticado crime de tortura, tipificado na Lei n º 9455/97, contra uma criança de apenas dois anos de idade, a qual estava sob sua guarda e autoridade.
Os fatos podem ser assim resumidos: a ré era babá da vítima e ficava sozinha com ela durante quase todo o dia, já que os pais saiam cedo para o trabalho. Poucos meses após a contratação da ré, a vítima passou a apresentar alterações em seu comportamento, absolutamente incompatíveis com a idade, o que despertou desconfiança nos pais, levando-os a instalar uma micro-câmara na sala.
Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2001
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