Cobrança abusiva

Bancos são proibidos de cobrar tarifas de recebimento de boletos

A cobrança da tarifa pela prestação de serviços do recebimento de boleto bancário é abusiva. O entendimento é do juiz da 4ª Vara Cível de São Luís (MA), Vicente de Paula Gomes de Castro, que proibiu bancos da cidade de cobrar as tarifas. Os réus na ação são: Banco do Estado do Maranhão, Bandeirantes, HSBC, Banco Rural, Banco do Nordeste, Banco de Crédito Nacional e ABN AMRO.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo promotor de Justiça da Defesa do Consumidor Carlos Augusto da Silva Oliveira.

A decisão foi proferida em setembro deste ano. Alguns bancos apelaram, mas o recurso ainda não subiu ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Se não cumprirem a decisão, os bancos pagarão multa diária de R$ 500,00.

"As tarifas cobradas pelos réus configuram exemplo de prática abusiva que viola as regras protetivas do CDC, dentre elas, o princípio da boa-fé", disse o promotor na ação. O argumento foi aceito pela Justiça.

Processo n° 51082000

Veja o pedido do Ministério Público

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível desta Capital

O Ministério Público do Estado do Maranhão, por sua Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos do Consumidor , vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 25, alínea "a" da Lei n.º 8.625, de 12.09.93 (LONMP), 81, 82, inciso I e 91 da Lei n.º 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), Lei n.º 7.347, de 24.07.85 (LACP) e Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25.10.91, para propor

Ação Civil Pública

com pedido de LIMINAR, inaudita altera pars, em defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos dos consumidores deste Estado, em face do BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido nesta cidade na Rua do Egito, 283, Centro, pelos motivos de fato e de direito que adiante expõe:

I - Dos Fatos

Durante muitos anos os consumidores usuários dos serviços bancários, quer fossem correntistas ou não-correntistas desses estabelecimentos, nada pagavam por diversos serviços inerentes ao contrato de conta corrente firmado entre as partes, tais como: emissão de extratos, talonários, manutenção de contas correntes etc.

Com o advento do Plano de Estabilização Econômica, mais conhecido como Plano Real, implementado pelo Governo Federal, o setor bancário passou a cobrar de seus correntistas e demais usuários de seus serviços, tarifas diversas sobre os mais diferentes motivos, para que pudessem continuar a prestar os serviços dantes gratuitos.

O argumento para a avalanche de tarifas impostas ao consumidor era que a "gratuidade" dos serviços vigente até então, amparava-se na espiral inflacionária que corroía a moeda da noite para o dia e cujo efeito maléfico os bancos sabiam bem se proteger, vantagem que, segundo eles, deixou de existir com a estabilização da moeda, passando então a cobrar tudo de todos.

Em reação tímida o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 2303, de 25 de julho de 1996, para disciplinar a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela autoridade monetária acima referida (Doc. I).

Não obstante a edição da resolução supra, o Banco do Estado do Maranhão, ora réu, vem impondo aos seus clientes a cobrança de tarifa bancária nas transações efetuadas no guichê do caixa como forma de obrigar o consumidor ao uso dos cashes automáticos.

Tomando conhecimento desse fato, o autor enviou ofício-circular a todas as agências bancárias existentes na praça de São Luís, onde recomendava que entre as instituições bancárias consultadas que atuam nesta praça, apurou-se que apenas os réus efetuam a cobrança da citada tarifa ao consumidor, como se vê dos ofícios anexos e do quadro adiante exposto (Docs. II a VIII).

Valor da Tarifa

Instituição Bancária: Banco do Estado do Maranhão S.A.

Correntista: R$ 2,00

Não Correntista: R$ 2,00

Cedente: Valor não informado

Instituição Bancária: Banco Bandeirantes S.A.

Correntista: Não cobra

Não Correntista: R$ 4,00

Cedente: Valor não informado

Instituição Bancária: Banco Rural S.A.

Correntista: Não cobra

Não Correntista: R$ 3,00*

Cedente: Não cobra

Instituição Bancária: Banco do Nordeste S.A.

Correntista: R$ 2,00

Não Correntista: R$ 5,00

Cedente: Valor não informado

Instituição Bancária: Banco de Crédito Nacional S.A.

Correntista: R$ 1,00**

Não Correntista: R$ 1,00**

Cedente: Valor não informado




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