Falsas perícias

Contador passa a responder por falsas perícias

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30 de agosto de 2001, 22h29

O presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou nesta quinta-feira (30/8) a lei que altera os artigos 342 e 343 do Código Penal, referentes a falso testemunho ou falsa perícia. A proposta tem a autoria do advogado-geral da União, Gilmar Mendes.

A principal alteração foi a inclusão do contador como agente destes crimes. Antes apenas testemunha, perito, tradutor ou intérprete poderiam ser enquadrados nesses artigos.

A novidade legislativa se inscreve no rol das disputas em torno de precatórios e indenizações cobradas ao Estado judicialmente. Gilmar Mendes entende que é comum a ocorrência de superindenizações produzidas no momento do cálculo da perícia e que, até agora, esse profissional não vinha respondendo pelo eventual ilícito que praticava.

A norma, contudo, poderá ser aplicável em toda e qualquer circunstância, como o cálculo de indenizações trabalhistas, balanço de empresas e avaliação de ativos.

O artigo 342 prevê sanções para testemunha, perito, contador e tradutor ou intérprete que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade. Nesse caso, a pena foi mantida entre um a três anos de reclusão mais multa. Mas se o crime é praticado mediante suborno ou para obter prova a produzir efeito em processo penal ou civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta haverá um acréscimo de um sexto a um terço.

Já o artigo 343 impõe sanções para quem dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem para testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade. Neste caso, a pena aumentou de três para quatro anos. Antes era de um a três anos.

Leia a íntegra da nova lei

LEI No 10.268, DE 28 DE AGOSTO DE 2001.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 342 e 343 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

…………………………………………………………………….

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.” (NR)

“Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.2001

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