Saque sem consentimento

Bancos não podem debitar valor pago a mais sem autorização

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3 de setembro de 1999, 0h00

Os bancos não podem debitar quantia paga a mais em conta de correntista sem o seu consentimento. O procedimento é ilegal mesmo que o valor tenha sido depositado por erro de cálculo da própria instituição.

A decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, que condenou o Banco Real a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, além de devolver o dinheiro retirado da conta, com correção.

O cliente José Manoel de Carvalho de Castro resgatou antecipadamente duas letras de câmbio junto ao Real, recebendo quantia calculada pela própria instituição. Ao refazer os cálculos, o banco constatou uma depreciação dos títulos em 64% do valor nominal.

Quando recebeu a conta refeita pelo Real, Castro não aceitou devolver o dinheiro recebido a mais. Ele afirmou que não teria interesse no resgate antecipado dos títulos para perder aquela porcentagem de seu valor.

Diante da negativa, o banco debitou a quantia que considerava ter pago a mais da conta do correntista, deixando-a negativa, encerrando seu cartão Realmaster e incluindo seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Castro foi à Justiça pedindo a devolução da quantia debitada, com juros e correção, indenização por danos morais e o pagamento de valor necessário para excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes e para a publicação do ato em jornais de grande circulação por três dias. Perdeu no tribunal de origem e recorreu ao STJ.

O relator do processo, ministro Eduardo Ribeiro, explicou que o banco e o cliente celebraram dois contratos – autônomos e sem relação entre si. Um de desconto bancário, representado pela operação com as letras de câmbio, e outro de conta corrente. O Real se achou no direito de compensar sua perda por meio do outro contrato.

Para o ministro Ribeiro, o cliente não poderia ser obrigado a aceitar um desconto maior, até porque não cooperou para o erro. Ele afirmou que a instituição deveria ter recorrido ao Judiciário em busca do que achava ser seu direito, e não fazer justiça com as próprias mãos. O ministro entendeu que, ao impor novas condições de negócio sem consultar o cliente, a conduta do banco foi arbitrária e ilícita.

Como o correntista já morreu, o STJ determinou que seus herdeiros sejam beneficiados pela decisão. Apesar de tratar-se de reparação por danos morais, normalmente possível somente a quem os sofreu, no caso específico, o direito pleiteado é de natureza patrimonial (Resp 216.619).

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