Doenças do Trabalho

LER - Lesão por Esforço Repetitivo dá direito à indenização

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18 de agosto de 1997, 0h00

A globalização e os imensos recursos da informática trazem consigo um grave problema de saúde pública: trata-se das LER, lesões por esforço repetitivo. No Brasil, calcula-se que a forma de LER mais comum, a tenossinovite – inflamação nos tendões – já atinja mais de 200 mil digitadores. Abre-se, portanto, um novo capítulo nas reparações previdenciárias e cível (indenizações) relacionadas às LER.

“Elas são as moléstias do momento, que entram nas grandes empresas, bancos e escritórios junto com os computadores”, afirma o advogado Mauro Lúcio Alonso Carneiro, autor do trabalho “LER, Indenizações ao Trabalhador”.

Ao contrário dos acidentes ocupacionais – que são repentinos e visíveis, essas lesões são pouco perceptíveis, uma vez que sua causa é a repetição de um determinado esforço muscular. Os efeitos mais visíveis são inchaços nas mãos, braços e nas costas, além de sinais localizados, como pelotas sobre os tendões e em torno das articulações.

De acordo com os especialistas, as categorias mais atingidas pelas lesões são os digitadores e datilógrafos, caixas, costureiras, metalúrgicos, telegrafistas e lavadeiras.

Os números sobre as LER no Brasil são expressivos. Um levantamento feito em 1994 pela Associação dos Funcionários do Banespa revelou que 1.223 bancários sofriam algum tipo de lesão, o que representava 3,5% da força de trabalho da empresa. A fábrica de autopeças Delphi Packard Electric Sielim, de Betim (MG), já teve 147 de seus 1.258 funcionários afastados devido a vários tipos de LER.

Reportagem publicada em abril pela revista Atenção! assegura que, nos primeiros anos da década, o número de casos de LER superou a soma de todas as outras doenças do trabalho notificadas à Previdência Social. A ponto de transformar-se em um grave problema de saúde pública, uma vez que a maioria das vítimas tem entre 18 e 25 anos de idade; encontra-se no auge da produtividade.

História

A literatura médica universal já identificava as lesões por esforço repetitivo na década de 1920. Entre os tecelões britânicos, por exemplo, capazes de executar até duas mil costuras por hora, e que sofriam com dores, cãibras e perda de força muscular nos membros superiores. Mas foi a partir das décadas de 40/50 – com a mecanização crescente nas fábricas – que o problema ganhou corpo, em especial nos países industrializados.

Uma pesquisa realizada em 1992, no Japão, entre mais de um milhão de trabalhadores, indicou que 10% deles apresentavam algum tipo de lesão por esforço repetitivo. Também em 1992, a revista Time afirmava que, a cada ano, surgiam 185 mil novos casos de LER nos Estados Unidos.

No Brasil, a preocupação com as LER começou a crescer nos anos 80. Em 1990, a Norma Regulatória nº 17/Ergonomia, apresentava indicações precisas para reduzir a incidência das lesões, principalmente nos escritórios. Entre outras recomendações, a Norma nº 17 fixava a jornada máxima de trabalho em seis horas diárias para digitadores, com dez minutos de pausa a cada 50 minutos e um limite de oito mil toques/hora no teclado do computador.

Desde o início da década, em várias regiões do país formaram-se associações de vítimas de LER, com o objetivo de obter indenizações para seus integrantes. É o caso da Associação de Prevenção e Combate às LER, criada em 1995, e que hoje tem 1,5 mil sócios e representações em 25 municípios. A Associação moveu, entre outras, uma ação indenizatória em favor de 2.054 ex-funcionários da Ford, da cidade de Guarulhos.

“Para o advogado, o momento é de alerta”, afirma o conselheiro Mauro Lúcio Alonso Carneiro. “Quem advoga para as empresas, deve orientá-las a adotar as medidas preventivas contra às lesões por esforço repetitivo, evitando assim o pagamento de indenizações. Quanto aos profissionais que trabalham para sindicatos, devem instruir os trabalhadores sobre os seus direitos”, conclui.

A Portaria nº 4.062/87, da Previdência Social, reconheceu a tenossinovite como doença ocupacional, desde que comprovado o nexo causal. Em caso de reconhecimento da lesão, a vítima tem direito a duas indenizações: do INSS e do empregador, cumulativas ou não. No primeiro caso, o trabalhador pode mover ação contra o INSS, pleiteando ressarcimento pela redução de sua vida laboral útil.

Quanto à indenização a ser paga pelo empregador, inicialmente o trabalhador deve comunicar a moléstia. A empresa é obrigada, de acordo com a Portaria nº 4.062-M.P.S., a emitir uma Comunicação de Acidente do Trabalho. Isso facilita o reconhecimento judicial do direito à indenização.

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