Leasing não pode ser reajustado pelo dólar, reafirma STJ.
25 de abril de 2002, 12h57
Contratos de leasing não podem ser reajustados pelo dólar se disso decorrer onerosidade abusiva. O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que impediu a Ford Leasing de manter cláusula de reajuste pelo dólar em contrato de leasing firmado com uma funcionária pública.
Para a Corte, mesmo que não houvesse excessiva onerosidade, a instituição financeira deveria provar que os recursos provenientes em moeda estrangeira foram captados no mercado externo e empregados exclusivamente na operação firmada, o que não ocorreu. Assim, não poderia prevalecer a correção pela variação cambial do dólar.
Em março de 1998, a funcionária pública firmou contrato de leasing com a Ford ao adquirir um veículo Ford Escort. O automóvel foi financiado em 36 parcelas mensais de R$ 1.204,00, reajustadas pelo dólar norte-americano.
A consumidora alega que o dólar americano valorizou-se em relação ao Real em aproximadamente 70%, somente nos primeiros 20 dias de janeiro de 1999. Neste período, o funcionalismo público não teve reajuste salarial.
A funcionária pública propôs ação contra a Ford Leasing para pedir a anulação de cláusula que vincula o reajuste das prestações ao dólar americano.
A 11ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar para a consumidora. A Justiça entendeu que a supervalorização do dólar frente à moeda nacional acarretou desequilíbrio entre as contratantes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a decisão. Segundo o TJ-DFT, a brusca desvalorização do Real configura hipótese prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A Ford Leasing recorreu ao STJ. A empresa argumenta que não há relação de consumo. Além disso, alega a impossibilidade de se afastar cláusula licitamente contratada.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, não acatou os argumentos da Ford. Ela lembrou que a Terceira Turma recentemente firmou o entendimento de que o abandono do sistema de bandas para a cotação da moeda americana, que resultou em considerável aumento do seu valor perante o real, constitui fato superveniente capaz de propiciar a revisão do contrato.
Processo: RESP 373.052
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