Justiça desobriga empresa de pagar contribuição ao INSS
1 de março de 2002, 15h49
O juiz 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), Ricardo Gonçalves de Castro China, concedeu liminar para desobrigar uma empresa que atua no ramo de construção civil de recolher 11% de contribuição ao INSS.
A empresa foi representada pelos advogados João Henrique Gonçalves Domingos e Marcelo Stocco, do escritório Domingos Assad Stoche & Advogados Associados. Segundo a defesa da empresa, o artigo 23 da Lei 9.711/98 criou uma espécie de substituição tributária.
A retenção tem sido discutida nos tribunais. “A grande maioria dos advogados alega a inconstitucionalidade da lei pelo fato de estar criando uma nova contribuição para a seguridade social”, disse Domingos.
O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo – Sinduscon – chegou a conseguir liminar que desobrigava as empresas filiadas da retenção. Mas a liminar foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
“A equiparação de conceitos ofende o disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional”, argumentaram os advogados. O juiz acatou as alegações da empresa e deferiu a liminar.
Processo nº 2002.61.02.001731-3.
Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2002.
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