STJ proíbe penhora de imóvel de devedor solteiro
7 de fevereiro de 2002, 9h22
O imóvel da pessoa solteira também é impenhorável como garantia de dívida. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a Lei 8.009/89 no julgamento de embargos de divergência propostos contra uma decisão tomada anteriormente pela Sexta Turma do STJ. A lei trata da impossibilidade de penhora de imóvel utilizado por casal ou pela família.
A interpretação ampliada da norma foi adotada pela maioria dos ministros da Corte. A decisão abre um precedente para donos de imóveis solteiros que são alvos de cobrança de dívida. Durante o julgamento prevaleceu o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros.
A decisão da Sexta Turma foi questionada pela credora do solteiro paulista, Benedito Guimarães da Silva, em embargos de divergência ao próprio STJ. A credora alegou que o Tribunal adotou posição diferente – a favor da penhora – em outros casos envolvendo a mesma circunstância.
O ministro Sálvio de Figueiredo, relator do pedido, votou pelo restabelecimento da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que autorizou a penhora. Segundo ele, as “peculiaridades, avaliáveis na esfera de cada espécie, não podem, contudo, ensejar a generalização de proteger-se o bem do devedor que reside sozinho”. O voto foi acompanhado pelo ministro José Delgado.
A interpretação, contudo, foi questionada pelo ministro Humberto Gomes de Barros, para quem “a circunstância de alguém ser solitário não significa que esta pessoa tenha menos direito à moradia”.
“Muitas vezes, esta circunstância longe de lhe tirar o direito a um teto, recomenda tal providência”, acrescentou. Segundo o ministro, o primeiro a divergir do relator, estender a impenhorabilidade ao imóvel próprio da pessoa solteira “significa ampliar a interpretação da lei face a um aspecto da maior importância: o direito à moradia”.
O mesmo posicionamento foi adotado pelos ministros César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Edson Vidigal e Garcia Vieira.
Processo: ERESP 182223
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