Provedor de Internet é condenado por não impedir invasão de hackers
15 de março de 2005, 19h51
Provedor de Internet que não consegue proteger os sites que hospeda contra a invasão de hackers pode ser condenado a reparar por dano moral. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
Os juízes condenaram o provedor de serviços de hospedagem Pro Internet a pagar R$ 7,2 mil por danos morais à Web Sol. Dois sites da Web Sol foram invadidos por hackers e as imagens substituídas por fotos pornográficas. Cabe recurso. A informação é do TA-MG.
Segundo a ação, após comunicar a invasão à Pro Internet, retirar os sites do ar e restabelecer as imagens e fotos originais, a Websol foi surpreendida: três dias depois da primeira invasão, um dos sites foi novamente invadido.
A Websol acionou a Justiça e pediu reparação por danos morais. Pediu também a publicação, por duas vezes, em jornal de grande circulação de Belo Horizonte, de nota de esclarecimento sobre os fatos ocorridos.
A Pro Internet alegou que apesar do contrato ter sido verbal, a Websol estava subordinada às cláusulas disponíveis no próprio site da Pro Internet, que não previam garantia à inviolabilidade, apesar de utilizar a tecnologia mais avançada em termos de segurança.
Os juízes do Tribunal mineiro afirmaram que a Pro Internet, em seu site, quando discrimina o serviço de hospedagem de domínio, enumera como uma de suas vantagens a segurança avançada com alta tecnologia em equipamento e proteção por Fire Wall (sistema de proteção, segurança e controle de rede interna). Eles entenderam que a garantia de segurança aos assinantes responsabiliza a empresa.
A relatora da matéria, juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto, também considerou que a Pro Internet não conseguiu comprovar que, mesmo com os recursos disponíveis, evitou a invasão e não esclareceu aos seus assinantes qual a segurança do serviço prestado.
“A invasão de sites por hackers não se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade, já que esse tipo de conduta, atualmente, é previsível e, se não pôde ser evitada, tal se deu por impropriedade dos sistemas que não atingiram a tecnologia adequada”, concluiu relatora.
Apelação Cível nº 433.758-0
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