Fiador arca com danos de helicóptero usado em tentativa de fuga
14 de março de 2005, 9h06
Fiador de contrato de arrendamento responde por danos causados ao bem por sublocatário. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que garantiu para a Companhia Real de Arrendamento Mercantil, do grupo Real, o recebimento das parcelas remanescentes do contrato de leasing de um helicóptero firmado com a empresa Planeja Planejamento, Administração e Participações. A informação é do site do STJ.
O helicóptero foi destruído na tentativa de fuga do traficante José Carlos dos Reis Encina, o “Escadinha”, em 1987. Ele pretendia ser resgatado pela aeronave do Presídio Frei Caneca, no Rio de Janeiro, por dois comparsas. Esses comparsas passaram-se por fotógrafos, renderam o piloto e o obrigaram a participar do esquema. Durante a tentativa de resgate de Escadinha, o helicóptero foi atingido por guardas do presídio e explodiu. Os dois seqüestradores, o piloto e outro preso que seria resgatado morreram.
Histórico
O helicóptero foi sublocado da empresa Planeja pela Helitur Serviço e Assessoria Aeronáutica, que faz vôos panorâmicos sobre o Rio de Janeiro. Depois da explosão, a Planeja — que pagou 16 das 24 parcelas do contrato de leasing –, recusou-se a saldar as outras parcelas.
A defesa de Cláudio Noronha Chagas Freitas, um dos fiadores do contrato com a Companhia Real, argumentou que o seqüestro do helicóptero e sua posterior destruição foram fatos de terceiros. Para a defesa, o perecimento do bem é um risco inerente à propriedade. Por isso, o fato não poderia ser de responsabilidade da Planeja.
O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, afirmou que a empresa pode ser responsabilizada por não ter escolhido uma sublocatária (Helitur) capaz de garantir a integridade do bem, já que ela permitiu que homens armados entrassem no helicóptero.
Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi pediram vista e apresentaram votos no mesmo sentido. Ela citou o julgamento de outro recurso (Resp 537.184), do qual foi relatora. Na ocasião, entendeu que, “se o bem arrendado sofre um sinistro, o efetivo prejuízo da perda é suportado pelo arrendatário, pois as obrigações contraídas perante o arrendante ainda subsistem”. Além disso, a ministra ressaltou que havia previsão contratual de a Planeja arcar com o risco da perda do helicóptero.
REsp 345.641
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!