Policial é responsável pela custódia provisória de presos, diz PGR
28 de junho de 2006, 11h16
Agente de polícia é responsável pela custódia provisória de presos. A opinião é do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal. Ele se manifestou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Adepol — Associação dos Delegados de Polícia do Brasil contra a expressão “inclusive a custódia provisória dos presos no curso dos procedimentos policiais, até o seu recolhimento na unidade responsável pela guarda penitenciária”, descrita no artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar 84, de Minas Gerais.
A Adepol alega violação aos artigos 5º, inciso XLIX; 25; 37, caput; e 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal, porque o legislador estadual não pode elaborar lei complementar sobre a custódia provisória dos presos no curso de procedimentos policiais, até o seu recolhimento na unidade responsável pela guarda penitenciária.
Para Antonio Fernando, não há nenhuma inconstitucionalidade na lei. “Insere-se na competência concorrente a disciplina dos deveres das polícias civis, prevista no artigo 24, inciso XVI, da Constituição Federal. Sendo assim, o estado de Minas Gerais, no exercício dessa competência, incluiu a custódia provisória dos presos no curso dos procedimentos policiais entre os deveres dos agentes de polícia civil”, explica.
Segundo o procurador-geral, o legislador mineiro cumpriu o artigo 144, parágrafo 7º, da Constituição ao disciplinar as atribuições dos agentes de polícia civil. “A norma estadual adotou a medida mais adequada às peculiaridades do estado de Minas Gerais, a fim de alcançar a eficiência da atuação estatal na área de segurança pública”, diz.
O parecer será analisado pelo ministro Sepúlveda Pertence, relator da ADI no STF.
ADI 3.687
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