Dívida tributária não restringe pagamento de precatório
30 de novembro de 2006, 18h56
O pagamento de precatórios não pode ser condicionado à quitação de débitos tributários. O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, inconstitucional dispositivo da Lei 11.033/04 que condiciona o pagamento.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Conselho Federal da OAB contra o artigo 19 da lei. O dispositivo estabelecia que só receberia o precatório quem não tivesse débitos de tributos federais, estaduais e municipais. Também deveria estar regular com o INSS, no FGTS e na Dívida Ativa da União.
“As formas de obter a Fazenda Pública o que lhe é devido e a constrição do contribuinte para o pagamento de eventual débito havido com a Fazenda Pública estão estabelecidos no ordenamento jurídico e não podem ser obtidos por outros meios que frustrem direitos constitucionais dos cidadãos”, disse a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação.
“Como tratada na Constituição, a matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições, que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada. E a jurisdição é respeitada em sua condição efetiva pelo pagamento do valor definido judicialmente”, reforçou.
O advogado Francisco Rezek, ministro aposentado do Supremo e ex-juiz da Corte Internacional de Haia, fez a sustentação oral em nome da OAB. Ele qualificou a vinculação do pagamento como uma improbidade legislativa. “Tem-se impressão de que o Estado não tem compromisso maior com a lógica, com a ética, com os princípios maiores editados pela Constituição da República, quando se dispõe a resolver suas questões de caixa com medidas desse gênero”, afirmou Rezek.
A ação foi ajuizada pela OAB em março de 2005. Na época, o então procurador-geral da República Cláudio Fonteles se manifestou pela inconstitucionalidade da lei. Fonteles afirmou que a Constituição Federal é clara ao estabelecer que os débitos oriundos de sentenças que já foram julgadas devem ser pagos pelos cofres públicos sem nenhuma restrição, exceção ou condição ao pagamento.
ADI 3.453
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!