Ação Rescisória deve ter razão jurídica, não apenas econômica
6 de novembro de 2006, 11h54
O Tribunal Superior do Trabalho só analisa recurso de trabalhadores terceirizados se não houver qualquer interesse econômico na causa. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do TST.
Os ministros determinaram a extinção de um processo movido por um grupo de trabalhadores terceirizados que pretendia desconstituir o acordo firmado, em juízo, entre o Ibama e o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal). As partes foram consideradas ilegítimas para propor a ação. O relator foi o ministro Emmanoel Pereira.
O caso começou a ser discutido depois que o Ibama e o Ministério Público firmaram acordo para que o instituto só contratasse pessoas aprovadas em concurso público. Como conseqüência, um grupo que prestava serviços ao Ibama, por meio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, foi desligado da entidade em 1º de janeiro de 2004.
Os trabalhadores terceirizados entraram então com Ação Rescisória contra a homologação do acordo. A alegação era de que este era o único meio possível para a desconstituição do acerto. Também afirmaram que a relação jurídica mantida entre eles e a União foi diretamente afetada pelo acordo.
O processo, contudo, não ultrapassou uma das etapas iniciais exigidas para o julgamento: a demonstração da legitimidade ativa das partes, ou seja, a possibilidade dos autores, como legítimos interessados, promoverem a ação judicial.
Emmanoel Pereira esclareceu que o artigo 487 do Código de Processo Civil relaciona as partes que detém legitimidade ativa para propor a ação rescisória: quem foi parte no processo, o sucessor, o Ministério Público e o terceiro juridicamente interessado. Emmanoel Pereira frisou que há diferença entre “terceiros com razões jurídicas” e “terceiros que possuem interesses meramente econômicos”.
“Somente em relação aos primeiros a lei processual confere legitimidade para a propositura da ação rescisória”, observou Emmanoel Pereira, ao apontar a inviabilidade da iniciativa judicial dos trabalhadores.
O relator destacou que os efeitos do acordo judicial “em nada repercutiu na esfera jurídica dos autores da rescisória”, uma vez que os termos firmados entre o Ministério Público do Trabalho e o Ibama foi o de não mais permitir a contratação de empregados sem a realização de concurso público.
“Os trabalhadores, além de não terem figurado como parte na ação civil pública cuja decisão visam rescindir, também não ostentam a condição de terceiros juridicamente interessados de modo a legitimar sua atuação conforme o artigo 487 do Código de Processo Civil”, concluiu.
ROAR 224/2004-000-10-00.9
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