Prazo para contestar restituição previdenciária é de 5 anos
12 de março de 2007, 11h34
É de cinco anos o prazo para contestar judicialmente o valor recebido como restituição dos valores recolhidos para a previdência privada complementar. A conclusão é do ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça. Ele acolheu recurso apresentado pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer) contra José Alceu Batista Pinto. O ministro também julgou extinto o processo movido para que a Refer pagasse o valor supostamente devido.
José Alceu Pinto foi empregado da Rede Ferroviária Federal e aderiu ao Plano de Complementação de Aposentadoria coordenado pela Refer. As contribuições do trabalhador eram direcionadas para a formação de reserva de poupança para a previdência privada complementar. Com a extinção do contrato de trabalho, a Refer cancelou a inscrição dele e devolveu as contribuições feitas ao fundo de reserva de poupança ao ex-empregado.
Consta nos autos, que a entidade também solicitou ao associado a assinatura de um termo de responsabilidade sobre o cancelamento da inscrição e enviou um recibo de quitação com os valores a serem devolvidos ao trabalhador.
O ex-empregado contestou os valores pagos em ação judicial. Para o advogado de José Alceu Pinto, a quantia devolvida pela entidade está incorreta, pois constitui clara desvantagem ao ex-empregado e enriquecimento ilícito da instituição de previdência privada. De acordo com a defesa, a Refer deveria ter devolvido todas as contribuições pagas por ele, corrigidas monetariamente.
A entidade contestou, sob o argumento de ter restituído todo o valor que o ex-empregado tinha direito. Além disso, ressaltou a Fundação, já estava prescrito o prazo para a cobrança de expurgos inflacionários e parcelas que, segundo o autor da ação judicial, estariam faltando.
A Refer destacou que José Alceu Pinto desligou-se da Rede Ferroviária em 1997 e recebeu a devolução das contribuições em setembro do mesmo ano. Com isso, o prazo prescricional para a contestação dos valores teria vencido em setembro de 2002, ou seja, cinco anos após a restituição do montante. O processo foi aberto em junho de 2004.
Em primeira e segunda instâncias, os argumentos da Refer não foram aceitos. Por isso, recorreu ao STJ, reiterando a alegação de que o direito de ação para discutir os valores devolvidos a José Alceu Pinto está prescrito desde setembro de 2002.
O relator, ministro Ari Pargendler acolheu os argumentos da entidade previdenciária. Para julgar extinto o processo movido por José Alceu Pinto, se baseou no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. O ministro também destacou o teor da Súmula 291 do STJ: “a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.
Leia o despacho:
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL nº 898515 – PR (2006/0240549-1)
RELATOR :MIN. ARI PARGENDLER
RECORRENTE :FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADOS :JOAQUIM MARTINELLI E OUTROS
MELISSA TELMA E OUTROS
RECORRIDO :JOSE ALCEU BATISTA PINTO
ADVOGADO :SILVANA MENDES HELMES E OUTROS
DECISÃO
O recurso especial ataca acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a preliminar de prescrição qüinqüenal da ação de restituição de valores pagos a título de reserva de poupança no âmbito de previdência privada complementar.
A Segunda Seção decidiu a matéria nos termos do acórdão assim ementado:
“Previdência privada. Recebimento a menor da restituição. Expurgos inflacionários. Súmula nº 291 da Corte.
1. O recebimento a menor da restituição da reserva de poupança pleiteada pelos participantes, em virtude da diferença relativa aos expurgos inflacionários, prescreve em cinco anos.
2. Recurso especial conhecido e provido” (REsp nº 771.638, MG, Relator Ministro Menezes Direito, DJ de 12.12.2005). Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reconhecendo a prescrição, julgar extinto o processo com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
O autor suportará as custas processuais e pagará à ré honorários de advogado no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Entretanto, litigando sob o pálio da Justiça Gratuita, o autor fica isento do pagamento das custas e honorários de advogado, mas estará sujeito a pagá-los se a ré provar que aquele perdeu a condição legal de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060, de 1950. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2007.
MINISTRO ARI PARGENDLER
relator
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