Banco terá de indenizar por cheque endossado por falsário
6 de novembro de 2007, 23h00
Os clientes do banco não podem ser responsabilizados ou sofrer prejuízos em decorrência de fraudes aplicadas por terceiros. Esse foi o entendimento do juiz 2ª Vara Cível de Brasília (DF) ao determinar que o Unibanco pague indenizações por danos morais ao titular e ao co-titular de uma conta que teve cheque endossado por falsário.
Para o juiz, os clientes prejudicados pela fraude devem estar isentos da responsabilidade. Consta dos autos que existem provas de que o banco inscreveu o nome dos dois clientes em cadastro de inadimplentes e os cheques não foram endossados por pessoas autorizadas por eles.
No entendimento do juiz, a inscrição indevida, por si só, gera o dever de indenizar independentemente da prova do prejuízo, de acordo com pacífica jurisprudência do STJ. Os cheques foram emitidos pela por apenas um dos correntistas, mas como a conta era conjunta o banco puniu também o co-titular. A indenização por dano moral foi calculada em R$ 20 mil para um titular da conta e em R$ 10 mil para outro.
Em sua defesa, o banco alegou ilegitimidade passiva, com o argumento de que não é responsável pela conferência do endosso, já que não recebe o cheque físico e a compensação é feita por meio eletrônico. O argumento foi rejeitado.
De acordo com o juiz, “o Código de Defesa do Consumidor adotou a chamada Teoria da Responsabilidade Objetiva”. De acordo com a teoria, “a prestadora de serviços terá de indenizar, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, devendo ser mostrada pelo consumidor apenas a relação de causa e efeito entre o defeito do serviço e ato ilícito”.
Processo: 2002.01.1.020814-4
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