Político que se livra da cassação pode responder por crime eleitoral
23 de janeiro de 2008, 14h58
Ainda que se livre da cassação de seu diploma em um processo, p candidato pode responder outra ação por crime eleitoral pelos mesmos fatos apurados no primeiro processo. O entendimento é do ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral. Ele determinou que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo receba a denúncia do Ministério Público contra o prefeito de Cunha, José de Araújo Monteiro (DEM), por crime de corrupção eleitoral.
Monteiro é acusado de arcar com tratamento médico de eleitores durante a campanha eleitoral de 2004. A ação de impugnação de mandato foi julgada improcedente. O MP quis processá-lo também por crime eleitoral, mas o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou o pedido do MP. Considerou que o prefeito não poderia sofrer sanções porque as provas contra ele não eram “suficientemente robustas”, o que levou tanto a primeira instância quanto o próprio TRE a também julgar improcedente o pedido de ação de impugnação de seu mandato.
Cezar Peluso ressaltou que o indeferimento da impugnação de mandato eletivo previsto no artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral) não exclui a pena prevista no artigo 299 do Código Eleitoral. Isso porque, conforme jurisprudência do TSE, tratam de ações independentes. Por isso, o relator determinou a devolução do pedido do MP para recebimento da denúncia.
O artigo 41-A da Lei Eleitoral prevê a cassação do registro ou diploma do candidato que praticar captação ilícita do sufrágio, como por exemplo, oferecer bem a eleitor com o fim de obter votos. O artigo também prevê a aplicação de multa.
Já o artigo 299 do Código Eleitoral prevê prisão e pagamento de multa caso o candidato ofereça ou prometa dinheiro ou qualquer outra vantagem para conseguir votos.
Resp 28.131
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