Regra violada

Cabe justa causa a bancário que tumultua greve

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4 de março de 2009, 14h56

Causar tumulto em greve justifica demissão por justa causa. O entendimento da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) foi mantido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) ,do Tribunal Superior do Trabalho. A corte trabalhista acolheu recurso do Banco Santander que demitiu um dirigente sindical, então empregado.

A questão começou quando o bancário, na condição de dirigente sindical, participou ativamente de movimentos grevistas em 1990, que culminaram com o fechamento das agências de Centenária e Andradas, na área central porto alegrense, reabertas somente por meio de força policial. Uma investigação apurou que aquelas ações violaram o direito constitucional das pessoas porque as pessoas que estavam dentro da agência não podiam sair e as que estavam fora não podiam entrar.

Embora o artigo 6º, inciso I, da Lei de Greve assegurasse aos grevistas o emprego de métodos pacíficos para persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem ao movimento, proíbe, no parágrafo seguinte, o uso de métodos que violem ou constrangem as pessoas. O parágrafo terceiro, por sua vez, especificava que “as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho e nem causar ameaça ou dano a propriedade ou pessoa”.

Por conta disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a demissão não se deu por motivo político, mas pela “violação da legislação que regrava a participação em movimento grevista, legal ou ilegal, cujo exame compete ao Judiciário”.

Com o processo transitado em julgado após recursos a todas as instâncias, o empregado voltou ao TRT-RS com ação rescisória, com a pretensão de desconstituir o acórdão que julgou procedente o inquérito que justificou sua demissão por justa causa. A segunda instância desconstituiu o acórdão. O banco, então, recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, que revogou a rescisória e manteve a condenação.

O ministro Barros Levenhagen, relator do caso, verificou que a demissão do sindicalista não foi motivada por atuação política, mas por transgressão à lei de greve, como havia entendido a segunda instância. Na apresentação do seu voto ao colegiado, o ministro esclareceu que a decisão regional que aceitou a ação rescisória baseou-se em novo reexame de fatos e provas, e que “a possibilidade de ter havido má avaliação dos elementos dos autos induz, no máximo, à ideia de erro de julgamento, insuscetível de ser reparado no âmbito da ação rescisória”.

O relator assinalou que a Súmula 410 do TST estabelece que “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”. A decisão da SDI-2 foi unânime.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

ROAR-581-2006-000-04-00.1

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