Corregedoria em ação

TST suspende bloqueio de valores da Odebrecht

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23 de março de 2010, 14h05

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, determinou a suspensão do bloqueio de valores da Construtora Norberto Odebrecht, que havia sido determinado pela 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA). A decisão se deu em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que pleiteia pelo pagamento de horas in itinere a empregados que trabalham em minas da Vale do Rio Doce, no Pará.

Segundo o MP, os trabalhadores deveriam receber pelo tempo de deslocamento entre a residência e o local de trabalho. A empresa entrou com um Pedido de Providência determinando o imediato cumprimento de decisão antes proferida pelo ministro João Oreste Dalazen. Ele mandou cessar imediatamente os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), que determinava o bloqueio dos valores.

Na 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, a Ação Civil Pública foi julgada parcialmente procedente e foi deferida a antecipação de tutela para determinar que as empresas condenadas cumprissem as obrigações a partir da publicação da sentença. Foi determinado o ajuste das jornadas de trabalho considerando as horas in itinere e o cômputo deste período, o pagamento de diferenças salariais, inclusive horas extras com adicional e fixação de multa diária em caso de descumprimento. Foram previstas multas de R$ 100 para a Vale a R$ 10 mil para a Odebrecht. O valor das custas processuais foi fixado em R$ 6 milhões.

Após apresentar exceção de suspeição e impedimento do juiz de Parauapebas, o que foi negado por ele próprio e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no Pará, a Odebrecht ingressou com Reclamação Correicional perante o TST. O então corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, concedeu liminar para determinar ao juiz que viesse presidir o processo da Ação Civil Pública, em caso de virtual condenação, que se abstivesse de emitir ordem imediata de bloqueio antes do trânsito em julgado da sentença e de determinar a liberação de qualquer valor em favor dos empregados. Essa decisão foi posteriormente referendada pelo Órgão Especial do TST, no julgamento de Agravo de Regimento interposto pelo Ministério Público do Trabalho.

O juiz de primeiro grau, no entanto, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e a empresa decidiu protocolar o Pedido de Providências à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A empresa postulou a expedição de mandado de cumprimento da ordem do então corregedor-geral, assim como o encaminhamento de ofício a uma empresa jornalística que teria publicado em seu site comentários do juiz de primeiro grau sobre o julgamento, antes de sua publicação.

Em sua decisão, Carlos Alberto Reis de Paula determinou o cumprimento da decisão para cessar imediatamente a tutela antecipada, “em respeito à decisão do Órgão Especial do TST”, e negou o pedido quanto ao envio de ofício à empresa jornalística, por considerar essa questão fora da competência da Corregedoria-Geral.

Ao fundamentar sua decisão, o ministro Carlos Alberto citou o artigo 7º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria, que estabelece que “estão sujeitos à ação fiscalizadora do Corregedor-Geral os Tribunais Regionais do Trabalho, abrangendo todos os seus órgãos, seus presidentes, juízes titulares e convocados”. Citou também o artigo 5º, II em que se atribui à Corregedoria-Geral “decidir reclamações contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes e Juízes, quando inexistir recurso processual específico”.  Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

PP-10061-46.2010.5.00.0000

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