Servidor médico não tem direito a jornada especial
23 de setembro de 2010, 2h40
Por não haver os pressupostos para concessão de medida cautelar, a ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia negou liminar no Mandado de Segurança do médico Renato de Castro Reis. Ele pretendia que o Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins, onde trabalha como analista judiciário, readequasse sua jornada de trabalho de oito para quatro horas e pagasse horas extras.
O Mandado de Segurança contesta uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O médico exerce desde agosto de 2008 cargo em comissão de coordenador médico-social da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRE-TO e, cumulativamente, função de analista judiciário. Ele alegou que, apesar de desempenhar função administrativa, continua atuando como médico e, portanto, deve ser enquadrado no artigo 1º da Lei 9.436/1997 e no artigo 14 do Decreto-Lei 1.445/1976, que fixam jornada de quatro horas diárias para a categoria.
O Conselho Nacional de Justiça manteve a jornada de trabalho do servidor em oito horas e suspendeu o pagamento de horas extras em maio deste ano. Ao recorrer ao STF, o servidor argumentou que deveria ser aplicado o entendimento firmado no Mandado de Segurança 25.027/DF, em precedentes do STF e na decisão do CNJ em consulta feita pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSTJ). De acordo com o entendimento, a jornada de trabalho dos analistas judiciários com especialidade em medicina é de quatro horas.
Decisão
Cármen Lúcia considerou que os princípios fumus boni iuris e periculum in mora não foram caracterizados para o pedido da ação cautelar. Ela afirmou ainda que o pedido “está revestido de conteúdo eminentemente satisfativo, pois se confunde com o próprio mérito da impetração” e que, diferentemente do alegado, os precedentes do STF e do CNJ não se aplicam ao caso do médico. “[Os entendimentos] não cuidaram de situações em que o servidor ocupante de cargo efetivo na especialidade médica exercia, cumulativamente ou não, cargo em comissão ou função de confiança”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 29.188
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!