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Sem provar desistência de curso, aluna pagará mensalidades

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7 de janeiro de 2014, 8h42

A rescisão de contratos pode ser feita de forma unilateral, mas para isso é necessário que a parte interessada comunique o fato à outra por escrito, formalizando o encerramento do vínculo. Assim, o anúncio de desistência feito por e-mail, sem nenhuma comunicação posterior, não caracteriza o fim da relação contratual. Com base em tal entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou recurso de uma mulher contra a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

No segundo semestre de 2010, ela se inscreveu para o curso online Gestão de Responsabilidade Social. Entretanto, ela alegou que, por conta de problemas em seu computador, não conseguiu acompanhar as aulas ou fazer as atividades necessárias. Assim, enviou à instituição um e-mail pedindo o cancelamento da matrícula. Por entender que a comunicação deveria ser feita por escrito, formalizando o pedido, a PUC-MG ajuizou ação de cobrança das mensalidades entre julho e dezembro de 2010, totalizando quase R$ 1,5 mil.

Responsável pelo julgamento em primeira instância, o juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, acolheu o pedido da universidade e determinou que a aluna pagasse o valor, devidamente corrigido. Ela recorreu ao TJ-MG, alegando que não participou do curso, o que impediria o pagamento das mensalidades, sob pena de enriquecimento ilícito. No entanto, o relator do caso, desembargador Rogério Medeiros, afirmou que ela não conseguiu provar a desistência do curso, exatamente por conta da falta de um pedido formal.

Para ele, o e-mail em que a estudante pediu o cancelamento da matrícula “é apenas indicativo do procedimento de cancelamento”, lembrando que a aluna pediu um retorno da PUC-MG sobre o assunto, o que não ocorreu. O desembargador apontou que mesmo tratando-se de um curso à distância, existem gastos, como a contratação de professores e de técnicos de informática que ficaram à disposição dos inscritos.

Por fim, segundo o relator, o fato de o curso ter sido promovido e agregado diversos alunos simultaneamente tornam “fato público e notório que as aulas contratadas foram ministradas, sendo irrelevante, para fins de cobrança de mensalidade, a frequência do aluno”. O voto de Rogério Medeiros foi acompanhado pelos desembargadores Estêvão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini. Após a decisão, o caso transitou em julgado e retornou à vara de origem para a execução da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão.

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