Tempo de condenado em liberdade não conta para concessão de indulto
23 de outubro de 2014, 19h27
Ao suspender condicionalmente uma pena, não é possível equiparar o tempo em liberdade à categoria jurídica equivalente à pena e, sim, a medida alternativa à punição. Por isso, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o Habeas Corpus 124.199 que dava indulto para um ex-soldado do Exército Brasileiro. O HC havia sido obtido pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Superior Tribunal Militar.
No caso julgado, um ex-soldado do Exército Brasileiro foi condenado por lesão corporal leve (artigo 209 do Código Penal Militar) à pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto e suspenso pelo período de prova de dois anos, relativo ao sursis. A DPU solicitou a concessão de indulto natalino ao condenado. O pedido foi negado, mas, posteriormente, concedido em juízo de retratação.
No entanto, o Ministério Público Militar recorreu ao STM, que deu provimento ao recurso para desconstituir a decisão que concedeu o indulto. A corte militar entendeu que “o tempo alusivo ao período de prova relativo ao ‘sursis’ não é computado como efetivo tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade”.
Para a concessão do benefício do indulto, conforme o artigo 1º, inciso XIII, do Decreto 8.172/2013, é necessário, dentre outros requisitos, o cumprimento de um quarto da pena, se o réu não for reincidente. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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