Opinião

Nova interpretação conferida à Súmula 182 do STJ é absolutamente legítima

Autor

12 de junho de 2018, 6h21

“Fui aposentado em meados de 2014, pela CF”, no limite etário anterior à EC 88/2015. No período a que se refere o seu artigo 95, parágrafo único, V, que instituiu a apelidada “quarentena” de três anos, exerci a minha incipiente advocacia, honrosamente, perante outros órgãos do Poder Judiciário, exceto, naturalmente, o STJ, perante o qual ocorreu tal impedimento. Procurei, no entanto, acompanhar a sua importante jurisprudência, como não poderia deixar de ser. Cumprido tal interstício, o meu trabalho autônomo começou a estender-se à corte da cidadania, com igual honra, o que animou-me a fazer alguns comentários sobre o referido verbete sumular, cuja aplicação é comum em inúmeros recursos que ascendem à referida corte.

Ao examinar os julgados mais recentes, percebi relevante mudança quanto à aplicação da referida súmula, que dispõe: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”[1].

Anteriormente, seu enunciado apresentava-se adstrito, em regra, às hipóteses em que o recorrente deixava de impugnar a decisão agravada, pois apenas repetia as razões expostas no recurso especial. Ou seja, não atacava os fundamentos da decisão proferida no recurso de trânsito, que deixou de admitir o apelo nobre, ou aqueles constantes da decisão do relator, que havia negado seguimento ao recurso.

No entanto, um estudo da mais recente jurisprudência daquela corte superior indica que outros elementos passaram a integrar o âmbito da “ausência de impugnação específica” e devem ser considerados pelo recorrente para não incorrer no obstáculo sumular.

Em primeiro lugar, é recomendável que, na peça recursal, abra-se um tópico, que se poderia denominar “Da impugnação específica”, circunstanciando as respectivas razões, de molde a deixar evidente para o relator que se está a proceder ao cumprimento dos requisitos recursais.

Em segundo lugar, permanece inalterada a compreensão de que o agravante não pode se limitar a repetir as razões apresentadas no âmbito do anterior recurso. Deve, portanto, sempre, direcionar sua irresignação contra a decisão que inviabilizou o recurso, refutando seus fundamentos (por exemplo, AgRg nos EDcl nos EAREsp 5.227/MG, rel. ministro Antônio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, DJe 27/3/2017).

Em terceiro lugar, e a rigor, todos os fundamentos da decisão devem ser impugnados, alvos de menção expressa nas razões recursais, ainda que se opte por não recorrer de determinado capítulo (houve resignação), se for o caso. Tal conduta deve ser adotada, no mínimo, até que a Corte Especial do STJ conclua o julgamento conjunto dos EAREsp’s 701.404/SC e 831.326/SP, rel. min. João Otávio de Noronha, em que se discute a possibilidade de impugnação de capítulos autônomos da decisão agravada, ou seja, o conhecimento parcial do recurso.

Em quarto lugar, se o decisum encontrar-se fundado em julgados do STJ, como normalmente ocorre por força dos dispositivos processuais, ou fizer menção às suas súmulas 83 e 568, em suas razões recursais, deve o recorrente demonstrar que aqueles julgados mostram-se inaplicáveis ao caso versado nos autos, ou que há julgados mais recentes, em sentido contrário, favoráveis à sua tese, de modo que aqueles citados apresentam-se superados (por exemplo, AgInt no AREsp 830.527/SC, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15/5/2017).

Em quinto lugar, não se admite, em qualquer hipótese, que a impugnação seja genérica, superficial, quer dizer, aquela que se amoldaria a qualquer caso. Impõe-se a adoção de argumentação sólida, exauriente e particularizada (por exemplo, AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, rel. ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 14/5/2018). O que, de resto, sintoniza-se com o vigente CPC, que, a par de prever, tal como, de resto, consta da CF, artigo 93, IX, a imprescindibilidade da fundamentação de todas as decisões judiciais, a exige, mais até do que o anterior, congruente, objetiva, enfim, sintonizada com a situação sub judice, conforme seu artigo 489 e seguintes. De igual modo, também a postulação recursal deverá obedecer, mutatis mutandis, critérios similares, conforme, por exemplo, artigo 1.021, parágrafo 1º.

Registre-se que se apresenta absolutamente legítima a nova interpretação conferida à Súmula 182/STJ. De fato, a congruência e o diálogo entre o recurso e a decisão impugnada contribuem para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dever de todos os partícipes da relação jurídico-processual. Nesse contexto, os postulantes, por seus advogados, devem atentar para a evolução jurisprudencial no tocante ao alcance do aludido verbete.

Por fim, diante desse novo formato ou alcance atribuído à Súmula 182, para prevenir eventual não conhecimento do recurso, é importante que a argumentação trazida nas razões recursais observe, em suma, os pontos antes mencionados, a saber: (i) deve ser aberto um tópico específico para trazer os argumentos que refutem a decisão impugnada; (ii) a petição do recurso não deve se limitar a reprisar as razões do anterior recurso; (iii) todos os capítulos da decisão devem ser refutados expressamente (inclusive aqueles sobre os quais houve, em tese, resignação); (iv) se a inadmissão se basear em julgados do STJ, cumpre ao recorrente demonstrar o distinguishing ou a existência de julgados supervenientes que amparam a sua tese; (V) a impugnação deve particularizar a situação dos autos, ou seja, não pode ser genérica.


[1] Atualmente, o conteúdo do enunciado sumular consta, expressamente, no CPC/2015, em seu artigo 932, III: “Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Precedentes mencionados:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão de terem sido interpostos contra decisão monocrática, e, nos termos dos arts. 546, I, do CPC/73 e 266 do Regimento Interno do STJ, os embargos de divergência são cabíveis contra decisão colegiada que divirja do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional do STJ. A ora agravante, contudo, deixou de infirmar especificamente esses fundamentos, tendo se limitado a repetir as alegações relativas ao cabimento do recurso especial.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 5.227/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.
2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACADA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a impugnação genérica ou a falta de impugnação cerrada (completa, objetiva e pormenorizada) dos fundamentos contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'." (AgRg no AREsp 112.745/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 07/04/2016).
3. Caso concreto em que, em suas razões recursais, limitou-se a parte agravante a deduzir argumentação genérica acerca da presença dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, porém incapazes de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a saber: (a) inviabilidade de se arguir dissídio jurisprudencial acerca de dispositivo constitucional; (b) impossibilidade de se examinar eventual ofensa reflexa aos arts. 884 e 927 do Código Civil; (c) ausência de prequestionamento do art. 20 do CPC/1973; outrossim, nesse ponto, os argumentos expendidos no apelo nobre estariam dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido; (d) deficiência de fundamentação quanto às demais teses suscitadas no apelo nobre, em virtude da não indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1036117/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018).

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!