Interlocutória que fixa data da separação de casal é impugnável por agravo
8 de abril de 2019, 14h06
Com implicações no mérito do processo, especialmente nos casos de controvérsia sobre a partilha de bens, a decisão interlocutória que fixa a data da separação de fato do casal é, conforme o artigo 356 do Código de Processo Civil, uma decisão parcial de mérito da ação. Dessa forma, por resolver parte do objeto litigioso, ela é impugnável imediatamente por meio de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.
O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o CPC passou a reconhecer expressamente em seu artigo 356 o fenômeno segundo o qual pedidos ou parcelas de pedidos podem amadurecer em momentos processuais distintos, seja em razão de não haver controvérsia sobre a questão, seja em virtude da desnecessidade de produção de provas para resolução do tema.
“Diante desse cenário, entendeu-se como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial de mérito com aptidão para a formação de coisa julgada material”, apontou a relatora.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que a questão relacionada à data da separação de fato do casal é, realmente, tema que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens. Por isso, explicou, a decisão proferida em primeiro grau é, na verdade, verdadeira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.
Segundo Nancy Andrighi, embora o julgamento parcial de mérito e o fracionamento do pedido de partilha não representem erro de condução processual, o próprio CPC prevê que as decisões parciais de mérito são impugnáveis, desde logo, pelo agravo de instrumento, motivo pelo qual a cada decisão que resolve uma parte do mérito caberá imediatamente um novo agravo.
A ministra também afirmou que, caso fosse adotado o entendimento de que a fixação da data de separação não é recorrível de imediato, haveria, na hipótese em exame, uma “situação verdadeiramente aberrante” na qual uma segunda decisão parcial de mérito, posteriormente proferida no mesmo processo e por meio da qual foi realizada a divisão da parte alegadamente incontroversa dos bens do casal, poderia transitar em julgado antes de ser decidido, definitivamente, o período inicial e final da relação conjugal das partes.
No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Nancy Andrighi disse que o TJ-SP, a despeito de não conhecer do agravo de instrumento, ingressou no mérito da questão discutida, manifestando-se pelo acerto da decisão de primeiro grau. Por isso, o colegiado determinou o retorno do processo ao tribunal paulista para que, afastado o fundamento de não cabimento do agravo, faça novo exame da matéria com base no acervo de provas produzido pelas partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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