Normas de agências reguladoras não podem ser descumpridas por estados, decide STF
8 de agosto de 2019, 16h17
Estados não podem expedir normas que descumpram as competências das agências reguladoras. Este foi o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão desta quinta-feira (8/8) na ação que questiona a Lei 13.578/2016, do estado da Bahia, que proíbe cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Luiz Fux. Para ele, é inconstitucional a lei que proíbe a cobrança, já que o assunto é de competência privativa da União, e não do Estado.
"As normas das agências reguladoras são conferidas pela legislação Federal. O relator ressaltou que há regulação específica para os casos de energia, não podendo o Estado legislar sobre", disse.
Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli seguiram o relator.
Divergência Vencida
O ministro Fachin abriu a divergência e entendeu ser válida a norma baiana pela proibição. Para o ministro, este caso é de competência da União, mas não de forma privativa e sim de forma concorrente.
"O caso se enquadra na relação de consumo, no qual, o consumidor, além de ter o corte de energia, é submetido a uma sanção, como taxas", diss. O ministro Marco Aurélio seguiu a divergência.
Ação
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5610, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADE) para questionar a Lei 13.578/2016, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. A entidade alega que a norma estadual invadiu competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
ADI 5.610
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