TJ-SP reduz pena de acusado por queimada em área de proteção
29 de setembro de 2019, 8h41
Com base na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena de um homem condenado por queimada em área de proteção ambiental.
Em primeira instância, ele foi condenado a 6 meses e 15 dias de prisão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação. O acusado recorreu ao TJ, que fixou a pena em seis meses de reclusão, alterando a restritiva de direitos para o fim de semana e preservado o regime inicial aberto na hipótese de descumprimento.
O relator, desembargador Nelson Fonseca Júnior, levou em consideração a confissão do réu, um “elemento importantíssimo de prova”. Ele admitiu que iniciou o incêndio para limpar uma área de capim rasteiro dentro de sua propriedade, mas perdeu o controle do fogo, que acabou atingindo 14 árvores nativas em uma área de proteção ambiental. Em razão da confissão, o relator entendeu que o réu fez jus à redução da pena.
“Respeitada a compreensão diversa do magistrado a quo, tendo em vista que o réu admitiu a prática do ilícito em juízo, e, que, no caso vertente, essa confissão igualmente serviu para lastrear o decreto condenatório, observando-se, ademais, o teor da Súmula 545 do STJ, entendo que a compensação deve ser integral, pois tais circunstâncias, a meu juízo, são equivalentes e preponderantes, de sorte que a reprimenda não sofrerá alterações nessa fase”, afirmou.
O desembargador afirmou que o réu não agiu com dolo ao atear fogo nas árvores nativas, mas apesar disso, “a conduta dele é mesmo aquela descrita no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, embora na forma culposa”. “Logo, a responsabilização do acusado, nos moldes do reconhecido na r. sentença recorrida, era mesmo a solução correta para o caso em questão”, concluiu. A decisão foi por unanimidade.
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0003161-10.2016.8.26.0470
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