Cláusula de seguro que exclui doenças profissionais afasta indenização a metalúrgico
18 de julho de 2020, 7h57
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo de uma montadora que não cobria doenças profissionais. Com isso, um metalúrgico não receberá a indenização da seguradora, como pretendia, em razão de problemas diagnosticados na coluna.
Conforme consta da apólice, o segurado tem direito à “cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente” (IPA), excluindo-se a invalidez permanente decorrente de doenças, inclusive profissionais. Com fundamento nessa cláusula, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido de pagamento do seguro.
Segundo o TRT, se não há cobertura para doenças, decorrentes ou não do trabalho, não há possibilidade de exigir indenização para esse sinistro. Na tentativa de rediscutir a questão no TST, o metalúrgico alegou que a seguradora e a montadora agiram com má-fé ao excluir da cobertura as doenças relacionadas ao trabalho que ocasionam redução da capacidade laboral parcial, o que tornaria a cláusula totalmente nula.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o empregado não pode, após a vigência do seguro, decidir modificar o núcleo de uma de suas cláusulas para benefício próprio, sob pena de afronta ao ajustado. Ela entende que a cláusula, sendo limitativa, por tratar de benefício, deve ser interpretada restritivamente, sobretudo diante dos termos do artigo 757 do Código Civil.
Para a ministra, diante da exclusão de cobertura de doença profissional, o metalúrgico, cujos problemas de coluna têm o trabalho como concausa, não preenche os requisitos para o recebimento do valor postulado. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
AIRR 1001039-53.2015.5.02.0472
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