Condenação sucumbencial de trabalhador vira prestação de serviços comunitários
18 de setembro de 2020, 15h58
Considerando que o trabalhador condenado a pagar os honorários sucumbenciais da empresa reclamada é beneficiário da justiça gratuita e não tem condições de satisfazer o crédito, o TRT-17 (ES) homologou um acordo entre as partes para que o reclamante quitasse o débito por meio da prestação de serviços sociais em uma entidade de assistência social.
Iniciou-se a execução dos honorários. O segurança foi intimado para o pagamento, que não foi feito. O juiz decidiu suspender a execução até que se completassem dois anos do trânsito em julgado da sentença ou até que o credor pudesse demonstrar que o trabalhador teria condições de pagar a dívida.
Isso porque a reforma trabalhista incluiu na CLT um dispositivo (artigo 791-A, parágrafo 4º) segundo o qual as obrigações sucumbenciais de trabalhador beneficiário da justiça gratuita e que não tiver dinheiro para pagar os honorários "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade". A execução somente pode ocorrer, nesse caso, se "o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Assim, os representantes da boate solicitaram audiência de conciliação, na qual foi feita a proposta de prestação de serviços sociais. O segurança concordou e o acordo foi homologado.
A empresa foi representada pelos advogados Amália Bonadiman Miquilim e Vinícius Pereira de Assis.
0001007-68.2018.5.17.0011
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