Princípios republicanos

Pensão a viúvas de ex-governadores do Pará é inconstitucional, diz STF

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7 de setembro de 2020, 16h31

A ordem constitucional de 1988, homenageando o princípio republicano, vedou aos estados a manutenção de benefícios patrimoniais destinados a ex-governadores e seus familiares em virtude do mero exercício do cargo. 

Nelson Jr./SCO/STF
Fux disse que pensão para viúvas de ex-governadores é inconstitucional
Nelson Jr./SCO/STF

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente uma ADPF para declarar a não recepção do artigo 4º da Lei 5.360/1986 do estado do Pará pela ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988.

O dispositivo impugnado tem o seguinte teor: “O Poder Executivo concederá à conta dos recursos do estado, pensão à viúva e filhos menores de quem tiver exercido, em caráter permanente, o cargo de governador do estado, a qual corresponderá a 85% da remuneração do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do estado”.

De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, embora a Constituição Federal de 1988 tenha abolido esse tipo de benefício, alguns estados mantiveram a pensão a viúvas e filhos menores de ex-governadores. No caso dos autos, Fux disse que o vício do patrimonialismo se manifesta na possibilidade de familiares de ex-agentes políticos adquirirem direitos patrimoniais em face do Estado sem nenhuma contraprestação.

"Assim, dilui-se o limite entre o patrimônio público e o privado, uma vez que familiares de ex-governadores continuam recebendo valores pecuniários de forma permanente, apenas em virtude de um serviço pretérito", afirmou o ministro, que também verificou, na norma impugnada, violação a princípios da administração pública (impessoalidade e moralidade), previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Fux afirmou ainda que não há direito adquirido à continuidade do pagamento de pensão às viúvas e filhos menores de ex-governadores do Pará, "pois não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, mormente quando o regime jurídico que se pretende ver preservado não encontra guarida na Constituição Federal".

Com relação à modulação dos efeitos, o ministro disse que o princípio da segurança jurídica inviabiliza a exigência de ressarcimento da pensão já recebida. Assim, afastou o dever de ressarcimento dos valores percebidos pelos beneficiados a título da pensão impugnada até a data da publicação do acórdão.

ADPF 590

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