A Usurpadora

STF declara inconstitucionais trechos de lei que mitiga suspensão de CNH

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5 de outubro de 2020, 15h36

Ao tratar das regras sobre as penalidades de infrações de trânsito, a  Lei 6.897/2014, do Rio de Janeiro, regulou matéria pertinente à disciplina normativa do trânsito, cuja competência privativa é da União. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 4º e 5º do diploma estadual. 

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ReproduçãoPor unanimidade, STF reafirmou que cabe à União legislar sobre penalidades de infrações de trânsito

Os artigos dispõem sobre trânsito e criam mecanismos para informar os motoristas quando as infrações gerarem 20 ou mais pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que leva à perda do documento. 

O artigo 4º determina que, caso os condutores não sejam informados sobre a pontuação na CNH em um período de um ano, será aberto um novo procedimento de contagem sem que o motorista perca a carteira. O artigo 5º define que são exceções a essa regra as penalidades de trânsito causadas por infrações que resultarem em morte. Nesses casos, a lei indica que o registro de pontos e a aplicação de penalidades devem ser conduzidos de forma ininterrupta.

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Celso de Mello, que citou precedentes e entendimentos anteriores acerca do artigo 22 da Constituição, que trata das matérias de competência privativa da União.

De acordo com o decano, a única hipótese de autorização excepcional para que um ente federado legisle sobre pontos específicos de matérias reservadas é que seja "formalizada essa delegação normativa em sede de lei complementar nacional".

"As normas referentes à disciplina normativa das penalidades referentes a infrações de trânsito acham-se compreendidas no domínio temático constitucionalmente outorgado, em caráter privativo, à União Federal (CF , art. 22, XI)." 

O julgamento unânime aconteceu em Plenário Virtual e se encerrou na última sexta-feira (2/10).

Veto derrubado
A ação foi ajuizada em 2015 pelo então governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza (Pezão). Ele havia sancionado parcialmente a lei, sob os argumentos de que os artigos 4º e 5º eram inconstitucionais. A Assembleia Legislativa, no entanto, derrubou o veto, e os artigos passaram a integrar a norma. 

No Supremo, Pezão argumentou que, ao tratar da matéria, invadiu-se a   competência federal para legislar. "Não apenas a definição legal de transgressões de trânsito, como também a prescrição da respectiva pretensão punitiva, são questões de disciplina constitucionalmente confiada à lei nacional", afirmou.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 5.222

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