ICMS não compõe base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins, diz juiz
28 de dezembro de 2020, 13h49
O valor do ICMS destacado em notas fiscais não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. O entendimento é do juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, em liminar de 9 de dezembro.
O magistrado julgou pedido formulado por uma empresa que comercializa válvulas cirúrgicas. A autora solicitou a exclusão do ICMS destacado em nota da base de cálculo do PIS e da Cofins.
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE. 575.706, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins", afirma a decisão.
No entanto, conforme o julgado do Supremo, o juiz destacou que o valor do ICMs a ser excluído deve ser apenas aquele destacado em nota e não sobre o saldo, como é critério adotado pela Receita Federal.
"A base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins é o faturamento, entendido este como o produto da venda de mercadorias ou mesmo da prestação de serviços. O ICMS, por sua vez, não tem natureza de faturamento, já que se revela como ônus fiscal a ser pago pelo contribuinte aos estados, não podendo ser incluído nas bases de cálculo das contribuições em comento", prossegue o magistrado.
Atuou no caso defendendo a empresa o advogado Henrique Erbolato, sócio tributário do Santos Neto Advogados.
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5023595-53.2020.4.03.6100
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