Situação de vulnerabilidade

TJ-SP manda município fornecer moradia definitiva a uma família

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2 de março de 2021, 7h26

Não se desconhece que as legislações estatual e municipal trazem diversos requisitos próprios para a concessão de benefícios habitacionais. Entretanto, a objetividade da lei pode ser afastada pela hipervulnerabilidade constatada “a quo” e “ad quem”. 

Ivan Kruk
Ivan KrukTJ-SP manda município fornecer moradia definitiva a uma família

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o município de Jacareí forneça moradia definitiva ou, em caso de impossibilidade momentânea, auxílio-aluguel a uma família em situação de vulnerabilidade. A decisão foi unânime.

O casal ingressou com ação solicitando a inclusão em programas de habitação popular. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, pois o juízo entendeu que os autores não se enquadravam nos requisitos necessários. Eles apelaram ao TJ-SP, que deu provimento ao recurso.

Para o relator, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, a situação do casal, ambos desempregados e com filhos pequenos, leva à necessidade de flexibilizar os requisitos e prazos exigidos pelo município, em atendimento às previsões constitucionais e às disposições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo o magistrado, em razão das peculiaridades do caso em questão, não haveria qualquer fundamento na resistência do município em reconhecer o direito dos autores à concessão de moradia provisória e/ou definitiva. Ele também observou que os documentos anexados aos autos comprovam que a hipótese é de extrema vulnerabilidade.

"Assim, a obrigação constitucional de natureza prestacional deve ser cumprida à luz do princípio regente da eficiência (artigo 37 da CF), especialmente porque os autores são genitores de menores impúberes, pelo que a administração deve cooperar com a concretização de direitos e não criar embaraços meramente formais para esquivar-se do cumprimento de suas obrigações para com o cidadão", disse.

Processo 1009866-51.2019.8.26.0292

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