Bancário em cargo de confiança subordinado a gerente receberá horas extras
28 de junho de 2021, 13h25
Se a pessoa que desempenha cargo de confiança não é a autoridade máxima do seu setor, é devido o pagamento de horas extras. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a oitava hora diária a um bancário paulista que ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica da empresa, mas era subordinado ao gerente geral da sua área.
A pretensão do bancário foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, embora não figurasse como autoridade máxima na sua área, ele ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica do banco, com efetivos encargos de gestão na sua área de atuação e com ingerência no destino da empresa. Entre outros pontos, a decisão registra que ele tinha poderes para representar a empresa, assinar contratos em geral, movimentar contas, emitir cheques, receber e liberar altas quantias,
Subordinação
Segundo o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do bancário no TST, de acordo com a Súmula 287, a jornada de trabalho do gerente de agência bancária é regida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT (oito horas diárias) e, em relação ao gerente geral, presume-se o exercício de cargo de gestão, o que o enquadra na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, que trata dos ocupantes de cargos de gestão.
No caso, o TRT registrou expressamente a subordinação ao gerente geral da área, mas outros elementos permitem reconhecer o exercício de cargo de confiança. Com isso, foram deferidas as horas extras excedentes à oitava diária, e não à sexta, como pretendia o bancário. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RRAg 878-10.2015.5.02.0036
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