Processo tributário

Ações tributárias declaratórias negativas: aspectos procedimentais

Autor

  • Rodrigo Dalla Pria

    é advogado doutor em Direito Processual Civil mestre em Direito Tributário pela PUC-SP professor do programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado) do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) professor e coordenador do curso de extensão Processo Tributário Analítico (Ibet) coordenador das unidades do Ibet em Sorocaba e Presidente Prudente coordenador do grupo de estudos de Processo Tributário Analítico (Ibet) e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

18 de julho de 2021, 8h00

As ações tributárias antiexacionais que se submetem ao rito comum  ação declaratória negativa, ação anulatória de débito fiscal e ação de repetição do indébito tributário  constituem típicas demandas fundadas em direito pessoal.

Por conta disso, na vigência do CPC/73, o foro competente para ajuizamento dessas ações era o do domicílio do réu, a teor do que dispunha a regra geral de competência de foro veiculada no artigo 94 [1], então excetuada apenas para as demandas em que a União figurava como ré, cujo foro era definido — como de fato ainda é  segundo os critérios constantes na regra veiculada no artigo 109, §2º, da CF/88 [2].

Com o advento do CPC/2015, a regra constitucional foi reproduzida pelo artigo 51, parágrafo único, e ampliada pelo subsequente artigo 52, parágrafo único, também do Código de Processo Civil (CPC) [3], atribuindo ao sujeito passivo a faculdade de ajuizar as demandas antiexacionais processadas pelo rito comum no foro do próprio domicílio.

A despeito disso, para as demandas antiexacionais ajuizadas em face de exigências fiscais atribuídas à competência constitucional dos municípios, ante a ausência de norma específica, a regra geral de ajuizamento no foro do "domicílio do réu", agora veiculada no artigo 46, caput, do CPC, permanece plenamente vigente.

É sempre oportuno recordar que o agora denominado rito comum (chamado de "ordinário" no regime de 1973) caracteriza-se por ser composto por quatro fases procedimentais, a saber: a postulatória, a ordinatória, a instrutória e a decisória.

A par disso, em se tratando de ações declaratórias negativas, é muito comum que o iter procedimental acima descrito não transcorra em sua integralidade. E isso porque demandas desse jaez têm forte relação com a técnica do julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC), já que a característica principal de boa parte das discussões realizadas pela via declaratória negativa é eminentemente normativa, ou seja, vincula-se a teses jurídicas relativas à interpretação controvertida de preceitos legais e constitucionais e enquadramentos fiscais.

O fato de a ação declaratória negativa ser manejada à revelia da instauração de qualquer procedimento fiscal anterior que envolva a efetiva apreciação de questões fáticas que demandem a produção probatória torna ainda mais marcante essa característica.

Essa regra, contudo, comporta exceções.

É que algumas discussões, mesmo passíveis de serem levadas à apreciação judicial em caráter preventivo, podem demandar a produção de prova técnico-pericial, o que tornará imprescindível a instauração da fase instrutória própria ao procedimento comum.

Parece ser o caso, por exemplo, das discussões atinentes ao enquadramento de situações fáticas a hipóteses normativas semanticamente abertas, tais como aquelas referentes à subsunção de bens e serviços ao conceito de insumo para fins de apropriação de créditos relativos a tributos não cumulativos, circunstância em que haverá de se estabelecer, segundo as peculiaridades do caso concreto, por meio de prova pericial, o modo pelo qual determinados bens e serviços são efetivamente utilizados em cada processo produtivo, para, somente então, concluir-se pela possibilidade de sujeição da situação concreta à hipótese normativa.


[1] "Artigo 94 – A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no domicílio do réu".

[2] "Artigo 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:
(…)
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".

[3] "Artigo 51 – É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
"Artigo 52 – É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".

Autores

  • é advogado, doutor em Direito Processual Civil, mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, professor do programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado) do Instituo Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), coordenador das Unidades do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET em Sorocaba e Presidente Prudente e coordenador do grupo de estudos de "Processo tributário analítico" do Ibet.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!