Opinião

Democracia cultural: aprofundamento pela 'colaboração'

Autor

  • Humberto Cunha Filho

    é professor de Direitos Culturais nos programas de graduação mestrado e doutorado da Universidade de Fortaleza (Unifor) presidente de honra do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult) e autor dentre outros dos livros “Teoria dos Direitos Culturais” (Edições SESC-SP) e “(F)atos Política(s) e Direitos Culturais” (Dialética).

30 de novembro de 2021, 10h41

No imaginário mediano da comunidade jurídica brasileira, a Constituição de 5 de outubro de 1988 transportou o país de um regime ditatorial para um governo do povo. Efetivamente, em termos macroestruturais, a opção principal foi por uma democracia representativa, a tirar pelo artigo 14, segundo o qual "a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito; referendo; e iniciativa popular".

É fato que essa fórmula integra o cidadão à vida pública, mas deixa o poder decisório último com os representantes, estes tão privilegiados pela CF/88, que, se o princípio representativo não for observado, isso pode levar a consequências severas, como a própria intervenção federal nos estados ou no Distrito Federal (artigo 34, VIII, "a") que experimentarem ousadias participativas que lembrem a democracia direta.

De todo modo, em termos constitucionais, o avanço democrático mais comum, para além da representação, é a participação, palavra que, se for observada no Título VIII, aparece quase três dezenas de vezes, cujo entendimento jurídico mais usual pode ser sintetizado a partir de expressão extraída do parágrafo único do artigo 193, do qual se infere a necessidade de "participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação" das políticas especificadas na "Ordem Social".

"Participar" significa tomar parte, o que, segundo a doutrina de Canotilho, tem diferentes gradações, podendo a participação ser meramente opinativa, elevar-se a compulsória ou até atingir o status de autônoma [1], possibilidades todas constatadas no universo constitucional brasileiro relativo aos direitos culturais [2].

Por óbvio, participar difere do conceito de colaborar, palavra cujo sentido é laborar com ou compartilhar o labor, o trabalho. Em última análise, colaborar aparenta ser um aprofundamento da ideia participativa, e a ela é dada preferência no espectro do que José Afonso da Silva "denomina ordem ou ordenação constitucional da cultura, ou constituição cultural, constituída pelo conjunto de normas que contêm referências culturais e disposições consubstanciadoras dos direitos sociais relativos à educação e à cultura" [3].

A ideia de trabalhar em conjunto é muito nítida no direito cultural à educação, em diversos dos dispositivos constitucionais que o disciplinam, e podem ser representados pelo artigo 211, no qual consta que "a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino".

O artigo 216-A, instituidor do Sistema Nacional de Cultura (SNC), também adota o "regime de colaboração", a partir de políticas "pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade". Ainda, nessa linha ampliativa, o artigo 219-B, do qual emana o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), também prescreve o "regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados".

Mas, até aqui, não fossem as novidades acrescidas pelo SNC e pelo SNCTI, sistemas resultantes de emendas constitucionais, que demandam desafiadoras engenharias legislativas e administrativas, quase nada haveria de excepcional, pois os preceitos originários envolvem preponderantemente os entes de uma federação cooperativista, cujas partilhas de atribuições fazem parte da sua essência.

A questão democrática se radicaliza mesmo quando, no artigo 205, a Constituição prescreve que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade", bem como no momento em que o §1º do artigo 216 determina que "o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro".

Vê-se, assim, que aos hermeneutas e aplicadores do Direito se apresentam novos desafios, como o de encontrarem as diferenças substanciais, bem como a especificação de atos, técnicas e métodos para se avançar da simples participação para uma efetiva colaboração entre o poder público, a sociedade, a comunidade, o ente privado e outros tipos de gregariedade humana especificados ou decorrentes daquela que é celebrada como a "Constituição Cidadã", mas que, para continuar merecedora dessa designação, tem de cotidianamente demonstrar avanços democráticos. Da minha parte, tentarei contribuir, razão pela qual pretendo voltar ao tema.

 

[1] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, 6ª edição, Editora Almedina, Coimbra-Portugal, 1993, pp. 430-431.

[2] CUNHA FILHO, F.H. Teoria dos Direitos Culturais: fundamentos e finalidades, 2ª edição. São Paulo: Edições SESC-SP, 2020, pp. 109-110.

[3] SILVA, J. A. Ordenação Constitucional da Cultura. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 50.

Autores

  • é professor de Direitos Culturais nos programas de graduação, mestrado e doutorado da Universidade de Fortaleza (Unifor), presidente de Honra do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult) e autor, dentre outros, do livro "Teoria dos Direitos Culturais: fundamentos e finalidades".

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