TJ-SP autoriza substituição processual após cessão de crédito
4 de junho de 2022, 12h00
Em processo de dissolução e liquidação de sociedade, não há necessidade de instauração de incidente de habilitação de crédito para que o credor conste no quadro geral de valores a receber.
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeira instância para autorizar a substituição processual de um cessionário dos direitos creditórios do credor originário.
O autor alegou ter adquirido, por meio de instrumento particular de cessão, a totalidade de um crédito quirográfico de R$ 40 mil devido por uma empresa que é objeto de ação de dissolução parcial de sociedade. Com isso, ele pediu na Justiça a substituição processual.
O juízo de origem negou o pedido sob o fundamento de que haveria a necessidade de instauração de prévio incidente de habilitação de crédito. Contudo, o TJ-SP adotou entendimento contrário. A decisão foi unânime, com relatoria do desembargador Alexandre Marcondes.
“O contador judicial já reconheceu o crédito, incluído no quadro geral de credores pelo valor de R$ 40 mil. Comprovada a cessão do crédito ao ora agravante, a substituição requerida é perfeitamente possível, sem a necessidade de ajuizamento de habilitação ou de pedido de substituição em habilitação ajuizada pela credora originária”, disse.
Dessa forma, segundo o magistrado, basta apenas que o autor seja incluído no quadro geral de credores no lugar da credora original. Atuou no caso o advogado Deivid Bruno Alves dos Santos, sócio do escritório Mazzotini Advogados Associados.
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2206542-84.2021.8.26.0000
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