Opinião

Homologação dos acordos extrajudiciais perante os tribunais do trabalho

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15 de julho de 2022, 19h29

Na reforma trabalhista, o legislador introduziu na CLT os artigos 855-B a 855-E, que preveem o procedimento de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho. Para tal, bastaria que as partes, representadas por advogados distintos, apresentassem petição conjunta perante o juízo competente pleiteando a homologação daquilo que foi transacionado.

A introdução desse dispositivo teve como intuito promover ainda mais o princípio da conciliação inerente à própria Justiça do Trabalho, outorgando às partes a possibilidade da composição extrajudicial para dirimir conflitos, com a segurança jurídica de tais acordos serem homologados perante a justiça competente.

Ocorre que, nos últimos cinco anos, os tribunais do Trabalho têm criado normas específicas para esse procedimento, que vão além dos requisitos originalmente previstos pelo legislador.

A exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que atende São Paulo, a Baixada Santista entre outras cidades, estipulou diversas diretrizes para o procedimento de homologação de acordo extrajudicial, incluindo, o rateamento de custas pelos interessados, a necessidade de previsão de cláusula penal em caso de descumprimento, a discriminação da natureza das parcelas negociadas e limitação da extensão da quitação aos direitos especificados no acordo. 

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, por sua vez, além da necessidade de previsão de cláusula penal e da discriminação da natureza das parcelas negociadas, também estabelece que deverá ser juntado aos autos comprovante do recolhimento de FGTS e, se for o caso, da multa de 40% sobre FGTS, caso tais parcelas não integrem o acordo.

Assim, a jurisprudência dos tribunais regionais tem se firmado no sentido de que é necessário o cumprimento de diversos outros requisitos para que o acordo extrajudicial seja validado. Além disso, há decisões que concedem a homologação apenas de forma parcial, muitas vezes, excluindo do negociado a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. Sem essa cláusula, o empregado estaria livre para demandar outros direitos na Justiça do Trabalho não expressamente transacionados no acordo.

Diante desse cenário, o tema está sendo constantemente levado ao Tribunal Superior do Trabalho, que, por sua vez, vem chancelando a homologação de acordos extrajudiciais quando cumpridos os requisitos do artigo 855-B, da CLT, e demonstrado o consentimento e a boa-fé das partes envolvidas. As decisões do TST reiteram que não cabe ao Poder Judiciário modular os efeitos do acordo negociado, à revelia da vontade das partes, representadas por advogados (como exige a legislação), devendo tão somente homologar ou rejeitar integralmente o acordo apresentado no procedimento de jurisdição voluntária.

O posicionamento do TST traz um folego às empresas que optam pela por essa modalidade de composição, trazendo mais segurança jurídica ao que fora pactuado extrajudicialmente. Contudo, é importante ter em mente que o próprio TST destaca a possibilidade de não homologação de acordos quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, quando identificado vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico, cabendo às empresas observarem tais elementos, aliados aos requisitos formais previstos no artigo 855-B, da CLT. 

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