Estado responde objetivamente por danos causados por tabeliã, diz TJ-SP
14 de maio de 2025, 15h55
O Estado responde objetivamente por atos de tabeliães que causem danos a terceiros. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a responsabilidade da Fazenda Pública de São Paulo sobre um caso de fraude no registro de compra de um imóvel. Os desembargadores também reconheceram a ilegitimidade passiva da tabeliã que fez o registro.

Para TJ-SP, o Estado tem responsabilidade objetiva por falhas de tabeliães
Segundo o processo, a funcionária lavrou uma escritura pública de compra e venda de dois imóveis. Os compradores pagaram pelos bens e, depois, a averbação da compra foi rejeitada por outro cartório. Assim, eles descobriram que tinham sido vítimas de fraude.
Em primeiro grau, a tabeliã e a Fazenda foram condenadas a pagar R$ 350 mil aos dois compradores (valor correspondente a 50% do valor desembolsado por eles a título de sinal), além de 10 salários mínimos para cada um e R$ 21.319,91 pelas despesas cartorárias.
A funcionária e a Fazenda apelaram e alegaram ilegitimidade passiva. A Fazenda sustentou que a demanda deveria ter sido direcionada ao suposto corretor e representante dos proprietários legítimos. Além disso, o Estado justificou que cabe aos autores provar a culpa da administração pública no caso. A tabeliã, por sua vez, argumentou que a fraude não era perceptível sem perícia técnica.
Estado é responsável por tabeliã
Na análise do mérito, os desembargadores apontaram que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido, no Tema 777, que o Estado tem responsabilidade civil por atos de tabeliães que causam danos a terceiros.
Dessa forma, o colegiado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda e absolveu a tabeliã dessa responsabilidade. Os magistrados também afastaram os danos materiais e mantiveram os danos morais.
“Restou decidido pelo E. STF, no julgamento do RE 842.846, Tema 777, de 08/07/2020, do C. STF, a seguinte tese: ‘O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa’”, escreveu o relator, desembargador Kleber Leyser de Aquino.
“Verifica-se, portanto, que a responsabilidade civil da apelante FPESP, por atos de tabeliães, no exercício da função, que causem danos a terceiros, é objetiva, competindo a esta ajuizar respectiva ação de regresso contra o tabelião que causou o dano.”
Miguel Carvalho Batista, advogado da Carvalho Batista Advocacia Especializada, atuou em defesa da tabeliã.
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Processo 1021916-45.2022.8.26.0053
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