Da ausência de embargos de declaração no Regimento Interno do CNJ
6 de maio de 2025, 20h44
O artigo 1.022 do CPC/15 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material” [1].

O artigo 619 do CPP (Código de Processo Penal) dispõe que “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras, ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” [2].
O artigo 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe “cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas” [3].
O artigo 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a serem oposto no prazo legal, para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o Órgão Julgador de ofício ou a requerimento; ou III – corrigir erro material” [4].
O artigo 6º do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) dispõe que “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso, salvo embargos de declaração” [5], trazendo inclusive Capítulo próprio no dispositivo do artigo 156 e seus § §[6].
Já no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) o § 1º do artigo 4º do dispositivo regimental traz que “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”.
Como vimos, o texto do RICNJ dispõe expressamente que dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso, não se admitindo sequer embargos de declaração – em formato regimental diametralmente oposto ao que vimos no CPC, CPP, RISTF, RISTJ e RICNMP.
Apesar dessa disposição regimental temos levado esse tema a debate no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ponderando que o artigo 129, § 4º da Constituição da República traz a equiparação entre Magistratura e Ministério Público:
“Artigo 129 (….)
§4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.”
Além disso, em nossos posicionamentos temos apontado em sede recursal que não bastasse a previsão constitucional da equiparação entre membros da magistratura e do Ministério Público, em outubro de 2023 o Conselho Nacional de Justiça aprovou Resolução “que garante equiparação de direitos e deveres de juízes e integrantes do MP” [7], de onde se extrai a seguinte fala do excelentíssimo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ:
“No arranjo institucional brasileiro, não se admite situação de inferioridade da Magistratura em relação ao Ministério Público. A questão se afigura simples, de mero cumprimento do texto constitucional e em linha com o que já decidiu este Conselho na Resolução CNJ n. 133/2011: a Constituição Federal determinou uma equiparação entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura. Parece claro, à luz do texto constitucional, que uma não pode ter, em relação à outra, situação de inferioridade ou superioridade.” [8]
A mencionada Resolução, registrada sob o nº 528, de 20/10/2023, que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público, assim dispõe:
“O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO a equiparação constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito;
CONSIDERANDO o já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça e materializado na Resolução 133/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o mesmo grau de atratividade para ambas as carreiras;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Ato nº 0006697-61.2023.2.00.0000, na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º. Os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber.
Art. 2º. A previsão do artigo anterior deverá ser implementada na forma do art. 2º da Resolução CNJ 133/2011.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Merece destaque de nossa parte a manifestação do excelentíssimo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ, no Ato Normativo nº 0006697-61.2023.2.00.0000 — ato normativo que deu origem à mencionada Resolução nº 528/2023 —, ao dizer, de forma categórica, que, “a questão se afigura simples, de mero cumprimento do texto constitucional e em linha com o que já decidiu este Conselho na Resolução CNJ n. 133/2011: a Constituição Federal determinou uma equiparação entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura. Parece claro, à luz do texto constitucional, que uma não pode ter, em relação à outra, situação de inferioridade ou superioridade” [9].
E continuou o ministro Barroso: “Naturalmente, sendo a magistratura o paradigma para o Ministério Público, em termos de direitos e obrigações, juízes não podem, nem devem, ter situação desfavorável em relação a membros do MP. A resolução deixa claro que somente se aplicam a ambas as carreias os direitos e deveres validamente atribuídos a elas. A previsão visa coibir abusos, cabendo ao Judiciário, nas situações controvertidas, definir o que é válido e o que não é.” [10]
Ou seja, o próprio CNJ aprovou Resolução (Resolução nº 528/2023) deixando mais do que claro a equiparação entre membros da Magistratura e do Ministério Público (efetivando a previsão expressa do artigo 129, §4º, da Constituição de 1988), com o objetivo de evitar situações desfavoráveis e visando coibir abusos aos membros da Magistratura.
Nessa linha, temos defendido que há que se dar uma interpretação teleológica e extensiva com base no texto constitucional e na Resolução nº 528/2023, a fim de se admitir que é possível, sim, a oposição de embargos de declaração contra decisões do Plenário do CNJ.
Registramos que o CNJ tem começado, talvez ainda de forma lenta, mas a modificar seu posicionamento em relação à questão do acolhimento de embargos de declaração como recurso administrativo no âmbito do Conselho, com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal — como se pode ver, por exemplo, no julgamento dos Embargos de Declaração em Procedimento de Controle Administrativo nº 0004091-26.2024.2.00.0000, sendo relatora a exma. conselheira Daniela Madeira, na 15ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 11/10/2024, de onde se extrai o seguinte posicionamento:
“(…) 3.1. O Plenário do CNJ, em jurisprudência consolidada, tem admitido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme previsto no art. 115 do RICNJ, convertendo embargos de declaração em recurso administrativo (CNJ – RA 0006998-08.2023.2.00.0000).”
Ainda:
“1. Muito embora não haja previsão expressa da possibilidade de interposição de embargos de declaração contra as decisões monocráticas proferidas pelos Relatores em PCA, pelo princípio da fungibilidade recursal, o recurso deve ser recebido nos termos do art. 115 e parágrafos do RICNJ.” (…) (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006998-08.2023.2.00.0000 – Rel. Giovanni Olsson – 2ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 01/03/2024).
E, ainda, na mesma linha de posicionamento quanto à possibilidade do recebimento de embargos de declaração como recurso administrativo:
“(…) 1. Em observância ao princípio da fungibilidade recursal, é possível o recebimento de embargos de declaração que visam impugnar decisão monocrática como recurso administrativo, caso opostos dentro do prazo legal.” (…) (CNJ – ED – Embargos de Declaração em CONS – Consulta – 0007659-21.2022.2.00.0000 – Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR – 1ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 10/02/2023).
Nossas conclusões
Entendemos que apesar desse vácuo normativo do Regimento Interno do CNJ em relação aos embargos de declaração, principalmente quando se tratar de decisões tomadas em única instância (Plenário do CNJ), nos parece possível e necessária a aplicação subsidiária do CPC, CPP e, com aplicação analógica ao Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) o recebimento, processamento e conhecimento de embargos de declaração para a correção de omissões, contradições e/ou omissões, com a atração do desdobramento constitucional do direito de petição (CF/88, artigo 5º, XXXIV, a) principalmente em processos de natureza administrativa disciplinar com a aplicação de sanções disciplinares que podem variar de advertência até aposentadoria compulsória.
Pensamos ainda que o Plenário do CNJ, em futuro breve, revise seu regime interno para incluir no texto regimental a previsão de embargos de declaração — seguiremos trabalhando para isso — acreditando sempre na mais ampla possibilidade de recursos para a defesa de direitos e prerrogativas daqueles que defendemos no âmbito do CNJ, em consonância com os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (CF/88, artigo 5º, LIV) e do contraditório e ampla defesa (CF/88, artigo 5º, LV).
[1] https://www.planalto.gov.br/
https://www.stj.jus.br/
[5] https://www.cnmp.mp.br/portal/
[6] https://www.cnmp.mp.br/portal/
[7] https://www.cnj.jus.br/cnj-
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