Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ
5 de maio de 2025, 6h32
A proteção do bem de família representa uma das expressões mais significativas do princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico brasileiro. Instituída pela Lei nº 8.009/1990¹, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar visa garantir o direito à moradia, elemento essencial à estabilidade da vida privada e da organização doméstica.

Contudo, a proteção legal não é absoluta. A própria norma excepciona, em rol taxativo, hipóteses em que a penhora do bem é admitida. Nos últimos anos, o tema vem sendo reiteradamente enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com destaque para recentes decisões que buscam delimitar os contornos da proteção à luz de garantias reais prestadas em contratos de locação e obrigações empresariais.
Fundamentos legais da impenhorabilidade do bem de família
A Lei nº 8.009/1990 dispõe, em seu artigo 1º, que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza”. Trata-se de uma proteção legal de ordem pública, inderrogável por convenção privada.
Contudo, o artigo 3º do mesmo diploma excepciona a impenhorabilidade nos seguintes casos, dentre outros:
- Dívidas referentes ao financiamento do próprio imóvel (inciso II);
- Obrigações de natureza alimentar (inciso III);
- Tributos incidentes sobre o bem (inciso IV);
- Hipoteca constituída em favor de entidade financeira (inciso V);
- Fiança prestada em contrato de locação (inciso VII).
A jurisprudência do STJ tem reiterado que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, em respeito à função social da moradia e à dignidade da pessoa humana.
Garantias em contratos de locação: distinção entre fiança e caução
Nos contratos de locação urbana, a Lei nº 8.245/1991 autoriza a utilização de garantias como a fiança pessoal e a caução imobiliária. Embora ambas visem a assegurar o cumprimento da obrigação locatícia, suas naturezas jurídicas divergem substancialmente.

A fiança é garantia pessoal, prevista nos artigos 818 e seguintes do Código Civil, sendo a única forma de garantia expressamente excepcionada no artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. Já a caução imobiliária consiste em garantia real, implicando a afetação de um imóvel (muitas vezes o próprio bem de família), como segurança do contrato.
Por não haver previsão legal específica autorizando a penhora do bem de família caucionado, o STJ tem se posicionado de forma unânime pela sua impenhorabilidade. Vale destacar que, na prática, a caução imobiliária com bem de família ocorre, com frequência, quando um terceiro — como pais, cônjuges ou sócios — oferece seu imóvel residencial como garantia real em contrato de locação firmado por outra pessoa. Nesses casos, o bem familiar é caucionado em favor de dívida alheia, o que torna ainda mais sensível a análise sobre a admissibilidade da penhora.
Distinção entre caução e fiança sob o crivo do STJ
A 3ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.955.539/SP², sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, fixou importante precedente sobre a impossibilidade de penhora do bem de família ofertado em caução imobiliária para garantia de contrato de locação.
No caso concreto, foi discutida a possibilidade de expropriação de imóvel residencial dado em caução, sendo afastada pelo Tribunal com base em dois fundamentos: a ausência de previsão legal específica e a interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade.
Segundo a relatora, admitir a penhora com base em analogia à fiança configuraria violação ao princípio da legalidade estrita, incompatível com a natureza protetiva do instituto.
Julgamento do Tema Repetitivo 1.261: redefinindo o alcance da exceção por hipoteca
A 2ª Seção do STJ iniciou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.261³, cuja repercussão prática é imensa, sobretudo nas esferas patrimonial, societária e sucessória. O objetivo é definir se a penhora do bem de família, oferecido como garantia real em favor de terceiros, exige a demonstração de que a dívida beneficiou a entidade familiar.
Em voto de destaque, foi proposta a fixação das seguintes teses jurídicas:
- A exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no artigo 3º, § 5º, da Lei 8.009/90, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.
- Em relação ao ônus da prova:
a) Se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar.
b) Caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
A tese propõe uma repartição dinâmica do ônus da prova: atribuindo-o ao credor, quando o imóvel é dado em garantia por sócio minoritário ou terceiro; e aos devedores, quando o vínculo entre a pessoa física e jurídica é absoluto, como no caso de sociedades familiares.
Nessas estruturas, é comum que os sócios ofereçam bens particulares, inclusive a própria residência, como garantias em operações da pessoa jurídica, o que acentua a necessidade de uma análise criteriosa da finalidade da dívida. Essa interpretação reforça a exigência de vinculação direta entre a dívida garantida e o interesse da entidade familiar, o que impede que o bem de família seja consumido por dívidas estranhas ao seu ciclo de proteção social.
Considerações finais
O instituto da impenhorabilidade do bem de família, embora consagrado há mais de três décadas, segue em permanente refinamento jurisprudencial, impulsionado pelas complexidades contemporâneas do patrimônio, da atividade empresarial familiar e das garantias negociais.
A jurisprudência mais recente do STJ — tanto no REsp 1.955.539/SP quanto no Tema Repetitivo 1.261 — reafirma que a proteção legal não pode ser afastada senão nos exatos termos definidos em lei ou quando comprovado que a dívida garantida beneficiou a entidade familiar de forma concreta.
Essa interpretação resguarda a segurança jurídica e impõe novos parâmetros de diligência na concessão de garantias reais, sobretudo quando envolvem empresários, grupos familiares e estruturas societárias simplificadas. Para a advocacia preventiva, é imprescindível a análise minuciosa do nexo entre dívida, garantia e núcleo familiar, a fim de evitar responsabilizações patrimoniais desproporcionais ou indevidas.
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