Opinião

Plenário Virtual e jurisprudência em HC e RHC no STJ: balanço do primeiro trimestre de 2025

Autores

  • é advogado e professor do IDP doutor e mestre em Direito pela USP e ex-assessor de ministro do STF. Foi fellow no Charles Hamilton Houston Institute da Harvard Law School (EUA).

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  • é advogado graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) associado ao Instituto de Ciências Criminais (ICP) membro do Grupo de Estudos em Direito e Processo Penal da UnB e da Equipe de Direito e Processo Penal da UnB. Atuou em gabinete de ministro do Supremo Tribunal Federal.

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4 de maio de 2025, 9h29

O Habeas Corpus se consolidou como a principal via de acesso à jurisdição penal do Superior Tribunal de Justiça. Para entender o atual uso da impetração, é preciso analisar e monitorar os dados, que são hoje tão matéria-prima quanto as leis no desempenho da jurisdição, mapeando o comportamento decisório de cada ministro e dos colegiados. A própria corte tem se dedicado a fornecê-los, organizando um Boletim Estatístico mensal — ainda que sem permitir a aplicação de filtros para especificação ou individualização das informações. É preciso lapidar o que se recebe, mas o resultado é fundamental à atuação estratégica.

De acordo com o boletim, o acervo total da corte, até o final do mês de março, atingiu 328.484 processos. Desses, 25.201 (7,67%) são Habeas Corpus e 6.083 (1,85%), recursos em HC. Ou seja, quase 10% do acervo do STJ está em HC’s e seus recursos.

No primeiro trimestre deste ano, foram distribuídos 20.698 HCs e 4.250 RHCs, superando os números do mesmo período de 2024 (19.675 e 3.718, respectivamente) e 2023 (18.151 e 3.875, respectivamente), revelando curva ascendente. Vale notar, também, que, no primeiro trimestre de 2025, o número de HCs e de RHCs julgados pela corte foi consideravelmente superior frente ao mesmo período dos dois anos antecedentes: foram apreciados 25.959 HCs e 5.496 RHCs, ultrapassando os números de 2024 (20.344 e 3.648, respectivamente) e de 2023 (18.227 e 3.511, respectivamente). O que representa um aumento de 7.732 HCs e 1.985 de RHCs em comparação com 2023 e, em relação a 2024, um acréscimo de 5.616 HCs e 1.848 RHCs.

Embora significativo o aumento na quantidade de processos julgados, os dados revelam redução nas concessões. Considerando o período de janeiro a março, a taxa de concessão de ordens de Habeas Corpus caiu de 21,8% em 2023 para 18,6% em 2024, chegando a 15,6% no primeiro trimestre de 2025. O mesmo ocorreu com os RHCs, cuja taxa de concessão passou de 10,9% em 2023 para 8,9% em 2024, atingindo 7,5% no primeiro trimestre deste ano.

Qual é (ou quais são) os motivos?

Spacca

Seguramente, o aumento no número de processos julgados é um reflexo da implementação da sessão virtual, ampliada em agosto de 2024 pela Emenda Regimental nº 45/2024. A partir dessa medida, a corte passou a permitir a submissão de todos os processos ao Plenário Virtual, exceto ação penal, inquérito originário, queixa-crime, embargos de divergência em recurso especial e em agravo em recurso especial (artigo 184, §1º, RISTJ).

É necessário investigar a inversão nas curvas entre produtividade e concessão. Na sessão virtual de 22/4/2025 a 28/4/2025, a 5ª e a 6ª turmas registraram 978 processos em julgamento. Uma hipótese é a combinação entre o julgamento virtual e a duração desse tipo de sessão: sete dias para a análise de quase 1.000 processos é um período curto.

O STJ é certamente um dos tribunais com maior volume de trabalho no Brasil e, para os que militam na área, com o melhor atendimento às partes e desempenho das funções na seara penal. Ocorre que, diante das limitações naturais de uma corte, é possível que o breve período disponível para análise dos casos atue como agente limitante – mesmo que com competente assessoria, têm-se, do outro lado do balcão, seres humanos com carga crescente de trabalho. O leitor mais atento apontará a possibilidade de pedido de vista ou o destaque, mas, num cenário macro, talvez o aumento de tempo nas sessões virtuais revele maior conforto geral aos decisores, quiçá refletindo no aumento de concessões.

A dualidade representada pelo aumento de produtividade versus postura mais restritiva na concessão deve conduzir à reflexão: qual ou quais os motivos? Como toda nova dinâmica introduzida como fator numa equação, o julgamento em plenário virtual pode ser uma das respostas. E, como todo novo mecanismo de trabalho, os ajustes devem ser constantes – até a calibragem. É preciso monitorar os dados, entendendo cada nuance, sempre visando a melhoria da prestação jurisdicional.

Autores

  • é advogado e professor do IDP, doutor e mestre em Direito pela USP, ex-assessor de ministro do STF, tutor e conteudista de cursos no STF. Foi fellow no Charles Hamilton Houston Institute, da Harvard Law School (EUA).

  • é advogado graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), associado ao Instituto de Ciências Criminais (ICP), membro do Grupo de Estudos em Direito e Processo Penal da UnB e da Equipe de Direito e Processo Penal da UnB. Atuou em gabinete de ministro do Supremo Tribunal Federal.

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