Produtora é condenada por cancelamento de show contratado para festa de 50 anos
3 de maio de 2025, 8h52
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma produtora de eventos a indenizar um consumidor por descumprimento do contrato que previa uma apresentação musical em sua festa de 50 anos. Ficou entendido que, apesar de o cancelamento do voo dos artistas ter ocorrido por força maior, a obrigação principal não foi cumprida.

Dupla não pôde se apresentar na festa por causa de um problema no voo
De acordo com o processo, o autor contratou os serviços da ré para a celebração do seu aniversário, com previsão contratual de apresentação de uma dupla de cantores no evento. Contudo, na véspera do seu aniversário, ele foi informado sobre a impossibilidade de comparecimento dos artistas.
A produtora de eventos ofereceu a substituição da dupla por uma cantora, mas o aniversariante recusou a oferta por não atender às condições originais do contrato. Desse modo, o autor procurou o Judiciário para pedir a devolução dos valores pagos, bem como a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré sustentou que a prestação do serviço foi impossibilitada em razão do cancelamento do voo dos artistas e ponderou que parte do serviço foi prestada, como a disponibilização de som, palco e iluminação. E alegou que tentou solucionar o problema ao oferecer substituição artística, além de invocar cláusula contratual para afastamento da multa.
Na decisão, a juíza destacou que o contrato é claro quanto à previsão de apresentação da dupla de cantores no dia do aniversário do autor. Contudo, ela reconheceu que a ré comprovou que o serviço não foi prestado em razão de cancelamento do voo, motivado por manutenção da aeronave, situação que se enquadra na definição legal de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Nesse contexto, a juíza ponderou que não houve culpa do prestador. Assim, não é cabível a aplicação da multa contratual, pois ela pressupõe inadimplemento culposo.
Por outro lado, a julgadora pontuou que, ainda que não tenha havido culpa da empresa, o serviço principal não foi prestado, mesmo que a ré tenha oferecido estrutura técnica, palco, som e iluminação.
Isso porque, segundo a juíza, “a infraestrutura técnica, conforme previsto na cláusula 8ª, constituía mera obrigação acessória da contratada, vinculada à realização do show, e não um fim autônomo”. Portanto, ela decidiu que a ausência da apresentação musical caracterizou “inadimplemento total” do contrato e determinou à ré o pagamento de R$ 6.550, a título de danos materiais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.
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Processo 0786625-39.2024.8.07.0016
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