FORA DA CURVA

Juros superiores ao dobro da média de mercado são abusivos

 

2 de maio de 2025, 15h45

A cobrança de juros que ultrapassa o dobro do valor estipulado como média de mercado pelo Banco Central é abusiva. Com esse entendimento, o juiz Eugênio Giongo, da 3ª Vara Cível de Toledo (PR), condenou uma instituição financeira a devolver os valores cobrados acima do limite a um homem que contratou um financiamento.

homem usando calculadora

Juros que ultrapassam o dobro da média de mercado são abusivos

O homem ajuizou uma ação de revisão de contrato contra a empresa de crédito. Ele alegou que um perito contábil contratado por ele identificou que a financiadora cobrou juros compostos sem que ele concordasse, em contrato. O homem pediu a revisão das cláusulas contratuais e a devolução do que pagou a mais, justificando que a cobrança é abusiva e ilegal.

O autor pontuou também que teve que pagar por um seguro, contratado de forma vinculativa, sem a possibilidade de escolher não o fazer. Seus advogados sustentaram que isso configura uma venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

A financeira se defendeu, dizendo que os juros cobrados estavam dentro da legalidade e que tudo estava previsto no contrato.

Prática proibida

Ao analisar o mérito, o julgador observou que o contrato não obrigava a adesão ao seguro e que o contratante deveria ter manifestado seu desinteresse.

Quanto aos juros, porém, o magistrado identificou que o valor cobrado estava acima do dobro da média estipulada pelo Bacen, o que é considerado abusivo pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

“As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/1964, e a limitação dos juros só encontra barreira no abuso de direito, caracterizado pela cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, porque do contrário prevalece a taxa contratada pelas partes, as quais foram expressamente indicados no contrato e anuídas pela parte autora (…) O Tribunal de Justiça do Paraná tem adotado o entendimento de que apenas o dobro da média de mercado é considerado parâmetro geral para o reconhecimento de abuso no índice dos juros remuneratórios contratuais”, assinalou o juiz.

Os advogados Mateus Bonetti Rubini e Douglas Ricardo Pellin atuaram em defesa do consumidor.

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Processo 0006098-18.2024.8.16.0170

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