Caixa de banco tem direito a pausa de digitação, decide TRT-2
1 de maio de 2025, 15h48
Independentemente da exclusividade na atividade de digitação ou de que ela se dê de forma ininterrupta, quando há previsão em normas internas e coletivas, o caixa bancário tem direito a intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados.
Esse foi o entendimento unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) para reformar sentença e condenar uma instituição financeira a pagar como horas extras o período suprimido de um empregado, o que correspondeu a R$ 50 mil.

Regulamento interno do banco previa o intervalo de digitação
De acordo com a decisão, o pedido não se fundamentou no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas em incontroversa previsão em normas coletivas e regulamento interno da ré à época. No entanto, o acórdão pontuou que desde 1º de setembro de 2022 é aplicável o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, que condicionou a concessão do intervalo a serviços permanentes de digitação.
Por outro lado, a desembargadora Claudia Regina Lovato Franco, relatora do recurso, destacou que durante o período em que o profissional estava em teletrabalho, sem controle de jornada, não cabia ao empregador a responsabilidade pela fiscalização do gozo dos intervalos. Nesse caso, deve ser aplicado, por analogia, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que é do trabalhador o ônus de provar que não usufruía da integralidade da pausa.
“Fato é que, em se tratando de trabalho fora das dependências da empregadora, não se pode dela exigir o pleno controle do efetivo gozo do intervalo por parte do empregado ou imputar-lhe supressão intervalar, destacando-se, no presente caso, que os espelhos de ponto atestam que, quando em home office, o autor não estava submetido a controle de jornada”, concluiu a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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Processo 1001692-67.2023.5.02.0054
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