FALTA DE COMPETÊNCIA

Município não pode suspender contrato entre concessionária e estado

 

1 de maio de 2025, 14h30

Municípios não podem revogar permissões que ultrapassam sua competência. Com esse entendimento, o juiz Lisandro Suassuna de Oliveira, da 2ª Vara Cível de União dos Palmares (AL), suspendeu uma portaria que impedia o cumprimento do contrato de uma empresa de saneamento com o estado de Alagoas.

torneira em área de esgoto

Juiz suspendeu decisão que revogava permissão para obras de saneamento básico

A empresa venceu uma licitação para fornecimento de água e saneamento básico na área do estado que inclui o município de União dos Palmares. O poder público da cidade, por sua vez, tinha feito um convênio com o governo estadual para a concessão desses serviços, o que permitia a atuação da concessionária. Quando as obras de saneamento começaram, porém, a prefeitura publicou uma portaria que revogava essa permissão.

A companhia, então, recorreu ao Poder Judiciário alegando que a decisão do município impedia o cumprimento do contrato firmado com o governo do estado.

Competência extrapolada

O juiz, ao analisar o mérito, avaliou que a revogação da permissão ultrapassou a competência do município. Como a prefeitura havia aceitado o convênio com o estado, a portaria foi fundamentada em uma permissão inexistente, que cabia à esfera estadual. Juridicamente, portanto, o ato é inválido. Assim, o julgador suspendeu a revogação.

“Em relação ao elemento motivo, embora a Portaria 078/2025 mencione a revogação de ‘permissão de uso e ocupação do solo’, tal permissão, na verdade, não existe como ato administrativo isolado. O arcabouço normativo que autoriza a realização de obras pela impetrante consiste nos convênios e contratos celebrados entre os entes federativos e concessionárias, conforme regulamentação do Marco Legal do Saneamento Básico. Ao fundamentar o ato em uma ‘permissão’ inexistente, o município incorreu em erro na premissa fática e jurídica, ao apontar motivo inexistente, o que é capaz de autorizar a anulação do ato. Neste ponto, salta aos olhos que a portaria em questão não indica precisamente qual ato de ‘permissão’ estaria revogando, já que não faz referência a qualquer numeração ou outra forma de registro e identificação. Dessa forma, ao que parece, a Administração tentou alterar unilateralmente cláusula de convênio celebrado, o que não se pode admitir”, assinalou ele.

Os advogados Rodrigo Simão, Marcos Chaves e Laila Megre, do escritório Gondim Albuquerque Negreiros Advogados, representaram a concessionária na ação.

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Processo 0700943-97.2025.8.02.0056

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