FRAUDE NO INSS

Indenização por descontos indevidos deve condizer com dano

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9 de junho de 2025, 10h31

A indenização pelos danos morais causados por descontos indevidos na aposentadoria deve ser quantificada dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com esse entendimento, a 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao recurso de uma aposentada que buscava aumentar a reparação pelos danos que sofreu.

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Idosa que teve descontos indevidos em seu benefício conseguiu aumentar indenização

A idosa, que tem benefício de um salário mínimo mensal, percebeu que teve descontos indevidos no valor de R$ 39,53 desde outubro de 2022 em seu benefício. Ela ajuizou uma ação contra a associação que fez os descontos, pedindo a declaração de inexistência do débito, indenizações por danos morais e materiais e restituição em dobro do que foi cobrado.

Em primeira instância, os pedidos foram deferidos. A juíza fixou R$ 2 mil em indenização por danos morais. A autora não se contentou com o valor e recorreu ao TJ-GO.

Ela pediu para aumentar a indenização para R$ 10 mil, sustentando que a ré descontou valores de sua fonte de sustento, que já era pouca, por anos, o que lhe causou dor e ansiedade. Os desembargadores concordaram com a idosa e deram provimento ao recurso.

“A quantificação da reparação do dano moral deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, para que o ressarcimento do prejuízo não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa e atenda o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como a finalidade punitiva”, afirmou o relator, desembargador Alexandre Kafuri.

“Diante desse contexto e considerando as particularidades do caso, entendo pela insuficiência do montante arbitrado na instância de origem — R$ 2 mil e vislumbro a necessidade de majoração do dano moral para R$ 10 mil”, decidiu Kafuri.

O advogado Ismael Fernando Cunha Alves defendeu a aposentada.

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Processo 5086049-91.2024.8.09.0130

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