GOL CONTRA

Torcedor sofre acidente grave em estádio e clube terá de indenizar

 

3 de junho de 2025, 9h50

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o Ceará Sporting Club a pagar R$ 24.300 por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e outros R$ 100 mil de reparação por danos estéticos, a um torcedor que sofreu grave acidente no interior do Estádio Governador Plácido Castelo (Castelão), em Fortaleza. 

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Torcedor sofreu acidente por conta de lotação de estádio, e clube terá de indenizar

O torcedor descreveu no processo que o estádio estava lotado no dia do jogo, que contava com poucos profissionais para coordenar o fluxo de pessoas. Relatou que começou a ser comprimido junto às grades de proteção pela multidão, motivo pelo qual escalou uma delas a fim de fugir do desconforto causado pela quantidade extrema de pessoas. Acrescentou que, ao pular a grade, escorregou e bateu a cabeça no chão. 

No hospital, recebeu o diagnóstico de trauma raquimedular cervical com sequelas em diferentes regiões da coluna, com necessidade de intervenção cirúrgica. Em decorrência da lesão, registrou que perdeu os movimentos das pernas e precisou de cuidados especiais e auxílio de cuidadores.  

Na defesa, a administração do estádio argumentou que o torcedor não comprovou que o acidente aconteceu dentro do estádio, afirmou que não há prova de superlotação e disse que o acidente ocorreu em razão de atitude imprudente do torcedor, que estava alcoolizado no momento. 

Com base nos documentos juntados, o colegiado entendeu que os danos materiais foram comprovados e devem ser indenizados. Concluiu também, pela ocorrência de danos morais, diante do intenso sofrimento vivido pelo torcedor. 

“Caberia ao clube de futebol demonstrar que o torcedor não compareceu ao jogo de futebol, ou que não aconteceu nenhum tumulto durante a partida que pudesse causar o acidente. A ausência de comprovação de que o serviço prestado não foi defeituoso e de culpa exclusiva da vítima impedem a exclusão da responsabilidade do fornecedor”, escreveu o relator do caso, desembargador Hector Valverde Santanna.

“Os danos materiais devem ser certos e demonstráveis, não podem ser presumidos. A comprovação de gastos com profissionais necessários ao tratamento do consumidor após alta hospitalar em razão de danos causados por acidente de consumo (perda dos movimentos dos membros inferiores) é suficiente para sua indenização”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do TJDFT.

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Processo 0710988-83.2022.8.07.0006 

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