fim de expediente

STJ muda posição sobre horário limite para protocolo de petições sob CPC de 1973

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21 de fevereiro de 2025, 15h56

Na ausência de lei de organização judiciária que trate do tema, os tribunais devem considerar tempestivas as petições protocoladas até as 20h do último dia de prazo, ainda que o expediente forense já tenha se encerrado.

É tempestiva a petição protocolada até as 20h sob CPC de 1973, a não ser que lei de organização judiciária restrinja expediente no tribunal

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e representa uma mudança de posição para os casos que tramitaram sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.

A norma previu em seu artigo 172 que os atos processuais deveriam ser realizados em dias úteis, das 6h às 20h.

Já o parágrafo 3º fixou que, para atos que precisem ser praticados em prazo determinado, a petição deveria ser apresentada “dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.

Isso deu aos tribunais a possibilidade de, ao alterar o expediente forense, mudar o horário limite para o protocolo das petições.

A partir de 2016, por meio de precedente da Corte Especial (EREsp 1.341.710), o STJ passou a entender que essa definição poderia ser feita por meio de mero ato colegiado de natureza administrativa. Na última quarta-feira (19/2), decidiu, ao julgar o EREsp 1.7458.55, que a alteração do expediente que limita o horário para o peticionamento deve ser mesmo por lei de organização judiciária.

Isso significa que nem lei ordinária estadual bastaria. Seria preciso uma lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, na forma prevista pelo artigo 125, parágrafo 1º da Constituição Federal.

Expediente curto

Tanto o precedente de 2016 como o julgado em 2025 pela Corte Especial tratam de recursos contra decisões do Tribunal de Justiça do Piauí que declararam a intempestividade de apelações. No caso de 2025, a apelação foi protocolada no cartório pelo advogado às 15h20 de uma sexta-feira, no último dia do prazo recursal.

Ela foi considerada intempestiva, porque havia uma resolução do TJ-PI definindo o expediente do Judiciário Piauiense das 7h às 14h. A partir daí até as 18h, o tribunal funcionaria em plantão, apenas para pedidos urgentes.

Por maioria de votos, a Corte Especial do STJ concluiu que uma resolução administrativa não é suficiente para limitar o horário de peticionamento como previa o artigo 172, parágrafo 3º do CPC de 1973.

Venceu o voto do relator, ministro Raul Araújo, acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.

Com isso, o TJ-PI agora terá de receber e julgar a apelação, que foi protocolada em 2010, em um processo tributário que teve início em 2006.

Protocolo estendido

Na visão de Raul Araújo, se o tribunal local não editou uma lei de organização judiciária para tratar do expediente, a petição deveria ser recebida até as 20h. Nesse caso, poderia até limitar o expediente do Judiciário por meio de resolução. Mas não o protocolo das petições.

Ele definiu como inacreditável o tribunal encerrar o expediente às 14h, seis horas antes do limite previsto para o protocolo de petições pelo CPC, e ainda assim não aceitá-las. “É uma demasia, uma extravagância”, criticou. “O tribunal pode estabelecer horário dos serviços, mas não para prejudicar a prática dos atos processuais, reduzindo drasticamente prazos e encerrando às 14h o que deveria ser possível até as 20h”, apontou.

Autogestão dos tribunais

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Luis Felipe Salomão, que foi acompanhado por Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins e Herman Benjamin.

Ele destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou que a fixação do horário de expediente é matéria inserida no poder de autogestão dos tribunais, sendo possível por deliberação colegiada e ato normativo.

Assim, ao exigir lei de organização judiciária, o STJ viola a autogestão dos tribunais garantida pelo artigo 96, inciso I da Constituição Federal. “É um duro golpe na autonomia dos tribunais.”

Também chamou a atenção para a insegurança jurídica que será gerada pela alteração da posição jurisprudencial que vigia na corte desde 2016.

“Quando a corte diz que há possibilidade de que o tribunal local adote diretrizes próprias para horário do protocolo e considera um recurso intempestivo quando se deposita petição fora do horário estabelecido para expediente, imaginem a quantidade de recursos que advieram sobre esse tema”, disse.

CPC 2015

A regra interpretada pela Corte Especial, do CPC de 1973, foi fielmente reproduzida no código de 2015. Consta no artigo 212, caput e parágrafo 3º.

Para esses casos mais recentes, a discussão também pode ser impactada pela disseminação do processo eletrônico — hoje quase a totalidade das petições circula por meio virtual.

A Lei 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, diz em seu artigo 10º, parágrafo 1º que, quando o ato processual precisar ser praticado em prazo determinado, serão considerados tempestivas as petições feitas até as 24h do último dia.

EREsp 1.7458.55

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