Opinião

O processamento da Dirbi e a CPRB

Autor

  • é advogado tributarista em São Paulo membro do Conselho de Assuntos Tributários da Fecomércio em São Paulo ex-coordenador Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo pós-graduado com Especialização em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional e em Gestão de Recursos Humanos com experiência consultiva e contenciosa nas áreas de Direito Tributário Empresarial Ambiental Aeronáutico e crimes contra a ordem tributária.

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30 de abril de 2025, 14h23

Não é novidade. A Declaração de Informações de Benefícios Fiscais foi criada pela Medida Provisória nº 1.227/2024 e está valendo desde 4 de junho de 2024. Tal medida provisória, muito embora não ter sido convertida em lei, uma de suas disciplinas que é a Dirbi foi incluída na Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 que, por sua vez, também trouxe alterações na Lei nº 12.546/11, acerca da denominada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Os detalhes da Dirbi estão na Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, bem como a lista dos benefícios que está no seu anexo único.

São obrigadas a declarar as pessoas jurídicas de direito privado em geral, as pessoas jurídicas equiparadas e as isentas; os consórcios que realizam negócios em nome próprio. A empresa optante pelo Simples Nacional que estiver recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta também está obrigada a declarar.

Dentre as alterações trazidas para a sistemática de quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, tem-se a necessidade de manutenção de empregados para as empresas que optaram por essa contribuição previdenciária substitutiva da folha, devendo manter um quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção.

Em caso de inobservância, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 20% sobre a folha.

Benefícios fiscais

Por sua vez, a mesma lei, que além de alterar as regras da contribuição previdenciária substitutiva da folha, trouxe no seu artigo 43, uma série de condições para a fruição dos benefícios fiscais que constam no anexo único da Instrução Normativa RFB nº 2198, de 17 de junho de 2024.

Pesa, neste ponto, o fato de a Receita Federal considerar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, substitutiva da folha, como um benefício fiscal e, por isso, obrigou o contribuinte que optou por essa sistemática de recolhimento a informá-la na declaração de informações de benefícios fiscais.

Spacca

Neste sentido o referido dispositivo determina que a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária são condicionados ao atendimento de uma série de requisitos. Ou seja, a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal, por meio de declaração eletrônica (Dirbi), os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir, bem como o valor do crédito tributário correspondente.

Todavia, o que muitas empresas/contribuintes não atentaram é que para a manutenção da empresa na sistemática de recolhimento da CPRB, além da necessidade específica de conservação de empregados, está condicionada, ao atendimento de outros requisitos que até então eram mais relacionados com os benefícios fiscais propriamente ditos, tais como regularidade cadastral; inexistência de sansões relacionadas com atos de improbidade administrativa, inexistência de prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira; adesão ao domicílio tributário eletrônico (DTE); regularidade da quitação de tributos e contribuições federais; não inclusão do nome da empresa no Cadin e certificado de regularidade perante o FGTS.

Irregularidades e débitos

Passados quase um ano após a sua aprovação, temos observado, agora em 2025, que as pessoas jurídicas que optaram pela sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, estão recebendo em seu domicílio tributário eletrônico, comunicados da Receita Federal sobre o processamento da Dirbi.

Nestes comunicados, temos notado que a Receita Federal também informa que, após as análises e verificações de requisitos normativos para incentivos tributários, muitas dessas pessoas jurídicas não estão regulares perante o FGTS, bem como possuem débitos inscritos no Cadin e/ou apresentam irregularidades na emissão de sua certidão negativa de débitos devido a falhas nos recolhimentos de impostos e contribuições federais.

Ao final do comunicado informa, ainda, que a fruição indevida de benefícios fiscais sujeita o contribuinte ao lançamento dos tributos não declarados e demais penalidades previstas na legislação e orienta a regularizar tais incongruências, sob pena de não poder mais usufruir da forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, sob a sistemática da CPRB.

Portanto, no atual cenário de processamento da Dirbi, ou mesmo antes de receberem o comunicado da Receita Federal, é importante que as empresas que optaram pela sistemática de recolhimento da CPRB, verifiquem a existência de débitos de outros tributos federais, bem como a regularidade perante o FGTS, além de analisarem a sua situação fiscal com CND ou, no mínimo, certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, pois sem estas conformidades, correm o risco de serem excluídas da sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como poderão sofrer demais penalidades previstas na legislação.

Autores

  • é advogado tributarista em São Paulo, sócio do escritório SilveiraLaw, juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, consultor jurídico externo da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos Abimaq, Membro do Conselho de Assuntos Tributários da Fecomércio em São Paulo, ex- coordenador jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, ex-membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP e da Comissão de Assuntos Fiscais da CNI, pós-graduado com especialização em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional e em Gestão de Recursos Humanos, com experiência consultiva e contenciosa nas áreas de Direito Tributário, Empresarial, Ambiental, Aeronáutico e crimes contra a ordem tributária.

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