Empresários e associações sem fins lucrativos: legalidade, ética e benefícios
28 de abril de 2025, 17h19
Uma prática disseminada e consolidada na Europa e nos Estados Unidos tem ganhado força no Brasil: a criação de associações sem fins lucrativos, por empresários. Uma forma de devolver à sociedade o que a sociedade lhes deu.
É uma prática legítima, ética e benéfica para todos. Embora o tema gere dúvidas sobre possíveis conflitos de interesse, é importante esclarecer os limites legais e a legitimidade dessa atuação — para afastar qualquer sombra de dúvidas.
Empresários podem constituir associações sem fins lucrativos. O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, funde uma associação, desde que ela não tenha fins lucrativos e respeite os objetivos sociais definidos em seu estatuto (artigo 53 e seguintes). Empresários, portanto, podem sim constituir associações, inclusive com finalidades sociais, educacionais, culturais, entre outras. Nada impede que, uma vez fundada, essa associação seja administrada por gestores profissionais, o que inclusive reforça a governança e a eficiência da entidade.
Do ponto de vista legal, não há impedimento para que os empresários fundadores prestem serviços para as associações que ajudaram a criar, por meio de suas empresas. O importante é que essa contratação observe princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência, especialmente quando a associação recebe recursos públicos ou oferece serviços com interesse social.
Tudo regular
A contratação deve estar documentada, ser justificada e seguir preços de mercado. Dessa forma, não há crime nem irregularidade administrativa, conforme entendimento consolidado em pareceres de tribunais de contas e no próprio Ministério Público.

A associação também pode, ao contratar empresas ligadas aos fundadores, estar buscando uma forma eficaz de prestar serviços aos seus associados ou à comunidade, com menor custo e mais controle. Quando feita dentro dos limites da legalidade e com boa-fé, essa prática representa uma inovação na forma de organização social, promovendo impacto positivo com custos reduzidos.
A ideia de que o fundador jamais poderia prestar serviços à entidade que criou carece de respaldo jurídico. O que o ordenamento veda é a utilização da associação como fachada para enriquecimento ilícito ou desvio de finalidade, o que não se aplica em casos de contratações claras, com prestação real de serviço e benefício coletivo comprovado.
Lucro legítimo
Desde que os serviços sejam efetivamente prestados, em condições de mercado, o lucro obtido pelas empresas contratadas — ainda que pertencentes aos fundadores da associação — é legítimo. A legislação brasileira reconhece o direito à remuneração por serviços prestados, mesmo no âmbito de entidades sem fins lucrativos. O que essas entidades não podem é distribuir lucro entre seus associados ou dirigentes — mas nada impede que contratem empresas e remunerem serviços.
Portanto, empresários podem e devem participar ativamente da criação de soluções para a sociedade, inclusive por meio de associações. Ao prestar serviços por meio de suas empresas, contribuem com sua expertise e infraestrutura para causas sociais, desde que respeitados os princípios da legalidade, transparência e finalidade pública.
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