Entendimento consolidado

Corretora de imóveis pejotizada tem vínculo de emprego afastado

 

28 de abril de 2025, 19h50

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro Ives Gandra Filho, decidiu que a contratação de uma corretora de imóveis como pessoa jurídica não configura vínculo de emprego.

O TST decidiu que a contratação de uma corretora de imóveis como pessoa jurídica não configura vínculo de emprego

Corretora de imóveis não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego

A decisão acolheu o recurso de uma empresa que oferece serviços de hospedagem pelo Brasil. O colegiado reconheceu a licitude da pejotização com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre terceirização e divisão de trabalho entre empresas.

A corretora foi contratada para comercializar e intermediar a venda de imóveis de propriedade ou sob responsabilidade da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC) manteve a sentença que reconheceu o vínculo por entender que, apesar de haver contrato civil de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, não ficou demonstrado que a relação era autônoma ou de parceria comercial.

Segundo o TRT, a diferença entre um contrato de emprego e um de prestação de serviço autônomo é a subordinação jurídica. No caso, a conclusão foi a de que a corretora não tinha autonomia em relação a vários aspectos de sua atividade.

Pejotização foi regular

No recurso de revista ao TST, a empresa argumentou que a decisão do TRT contrariou a tese de repercussão geral (Tema 725) fixada pelo STF que reconheceu a legalidade da terceirização e da contratação de prestadores de serviço como pessoa jurídica, independentemente da atividade desenvolvida.

Segundo a empresa, o contrato firmado com a prestadora tinha natureza comercial, sem os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.

Em seu voto, o ministro Ives Gandra Filho ressaltou que o Supremo já consolidou o entendimento de que a pejotização é válida quando não há subordinação jurídica direta.

Segundo ele, a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da empresa não caracteriza irregularidade, e os fatos registrados pelo TRT não eram suficientes para comprovar os requisitos do vínculo empregatício. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

RR-0000175-03.2024.5.14.0401

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